Boletim 3226 31/08/2026
Lei nº 1.958, de 03 de agostode 2026.
“Institui a "Política Municipal de Adaptação Climática para a Rede Municipal de Ensino do Município de Piraí/RJ", estabelece suas diretrizes e define as ações para o enfrentamento dos eventos climáticos extremos.“
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E PRINCÍPIOS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Adaptação Climática para a Rede Municipal de Ensino do Município de Piraí/RJ, destinada a orientar a implementação de ações integradas de planejamento, prevenção, adaptação e resposta aos eventos climáticos extremos, promovendo a resiliência da infraestrutura escolar, a proteção da comunidade escolar, a educação climática e a sustentabilidade ambiental.
Art. 2º A Política Municipal de Adaptação Climática para a Rede Municipal de Ensino reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – centralidade da escola como espaço de formação cidadã, convivência comunitária e promoção da cultura da adaptação e da resiliência climática;
II – resiliência da infraestrutura escolar, mediante a promoção de ambientes seguros, sustentáveis e adaptados aos riscos decorrentes dos eventos climáticos extremos;
III – participação ativa das crianças, dos adolescentes e da comunidade escolar na construção e implementação das ações de adaptação climática, por meio da educação ambiental e da educação climática; e
IV –prevenção, integração intersetorial e proteção prioritária da comunidade escolar, especialmente dos grupos em situação de maior vulnerabilidade, na implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se mudança do clima a alteração do clima direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que modifique a composição da atmosfera global e que se some à variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, consideram-se eventos climáticos extremos aqueles de natureza meteorológica, hidrológica, geológica ou climatológica que possam ocasionar riscos à saúde, à segurança, à infraestrutura escolar ou à continuidade das atividades educacionais, incluindo, entre outros, ondas de calor, períodos de baixa umidade, chuvas intensas, inundações, enchentes, deslizamentos de encostas, vendavais e tempestades severas.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DE ADAPTAÇÃO E AÇÕES PRÁTICAS
Art. 4º O Município de Piraí/RJ adotará as seguintes diretrizes de adaptação para o enfrentamento de eventos extremos, sem prejuízo de outras medidas necessárias e pertinentes ao alcance das finalidades desta Lei:
I – promover a implementação gradual de medidas de adaptação da infraestrutura das unidades escolares aos eventos climáticos extremos, com vistas à melhoria do conforto térmico, da climatização, da ventilação, da iluminação natural e da proteção contra chuvas intensas, enchentes, inundações, deslizamentos e demais riscos climáticos, observadas as prioridades definidas pelo Poder Executivo, contemplando, sempre que possível:
- a) a adequação dos ambientes escolares, compreendendo salas de aula, salas de reunião, salas de descanso, cozinhas, refeitórios, auditórios, laboratórios, áreas recreativas, brinquedotecas, bibliotecas, quadras poliesportivas e demais espaços destinados às atividades educacionais;
- b) a adoção de soluções baseadas na natureza, inclusive mediante utilização de coberturas verdes, arborização, jardins, áreas permeáveis e outras técnicas ambientalmente sustentáveis, sempre que tecnicamente viáveis;
- c) a adoção de soluções destinadas à melhoria do conforto térmico dos ambientes escolares, incluindo sistemas adequados de ventilação, climatização, sombreamento, isolamento térmico e outras tecnologias compatíveis com as características da unidade escolar;
d)a observância de critérios de resiliência climática, eficiência energética e adaptação às mudanças do clima na elaboração de projetos de construção, ampliação, reforma ou requalificação de unidades escolares.
II – incentivar a adoção de soluções baseadas na natureza e de infraestrutura verde nas unidades escolares e, sempre que tecnicamente viável, em seu entorno, mediante ampliação da cobertura vegetal, arborização, implantação de jardins, hortas pedagógicas, telhados verdes e outras medidas destinadas à melhoria do conforto ambiental, da drenagem urbana e da resiliência climática;
III – promover a integração da educação ambiental e da educação climática aos projetos político-pedagógicos das unidades escolares, observadas as diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental, de forma transversal, interdisciplinar e participativa, envolvendo estudantes, profissionais da educação, famílias e comunidade escolar na disseminação do conhecimento sobre adaptação às mudanças climáticas e sustentabilidade;
IV – incentivar, sempre que tecnicamente recomendável e observada a disponibilidade orçamentária, a adoção de vestimentas e uniformes escolares confeccionados com materiais adequados às condições climáticas locais, de modo a contribuir para o conforto térmico e a proteção da saúde da comunidade escolar durante a ocorrência de eventos climáticos extremos;
V – promover, observadas as características de cada unidade escolar, ações voltadas à melhoria da eficiência energética e do uso racional da água, mediante estabelecimento de metas, indicadores e mecanismos de acompanhamento compatíveis com o planejamento administrativo e as tecnologias disponíveis;
VI – estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Adaptação Climática na Rede Municipal de Ensino, mediante utilização de indicadores de desempenho, resiliência e vulnerabilidade, destinados a subsidiar o aperfeiçoamento das ações implementadas, avaliar seus impactos sobre a comunidade escolar, especialmente em relação aos grupos em situação de maior vulnerabilidade, e fortalecer a articulação intersetorial da rede municipal de proteção e resposta aos eventos climáticos extremos.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO EM ESTADOS DE PRONTIDÃO
Art. 5º A implementação das medidas previstas nesta Lei observará os níveis de prontidão e os protocolos de resposta definidos pela autoridade pública competente, especialmente aqueles estabelecidos pelos órgãos municipais de proteção e defesa civil, podendo o Poder Executivo adotar medidas específicas de prevenção, preparação, resposta e recuperação destinadas à proteção da comunidade escolar diante da ocorrência de eventos climáticos extremos.
- 1º Nos níveis de prontidão correspondentes ao Estado de Atenção ou equivalente, poderão ser adotadas medidas preventivas e protetivas destinadas à redução da exposição da comunidade escolar aos riscos decorrentes de eventos climáticos extremos, observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:
I – promover a ampla divulgação, à comunidade escolar e aos responsáveis legais pelos estudantes, dos protocolos, orientações e medidas preventivas editados pelos órgãos públicos competentes para enfrentamento dos eventos climáticos extremos;
II – adotar medidas destinadas à garantia da segurança alimentar e nutricional dos estudantes, observadas as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e as normas aplicáveis;
III – fortalecer a articulação entre os órgãos e serviços das áreas de educação, saúde, assistência social, proteção e defesa civil e demais políticas públicas correlatas, com vistas ao atendimento prioritário dos estudantes em situação de maior vulnerabilidade durante a ocorrência de eventos climáticos extremos;
IV – promover a divulgação, aos profissionais da educação, às equipes escolares e aos responsáveis legais pelos estudantes, das orientações expedidas pelos órgãos de saúde competentes acerca da prevenção, identificação precoce dos sinais e sintomas de agravos relacionados aos eventos climáticos extremos e dos procedimentos recomendados para encaminhamento aos serviços de saúde, quando necessário;
V – incentivar ações permanentes de formação e capacitação dos profissionais da educação e demais servidores das unidades escolares em temas relacionados às mudanças climáticas, gestão de riscos, proteção e defesa civil, primeiros cuidados e protocolos de prevenção e resposta aplicáveis ao ambiente escolar;
VI – orientar o planejamento das atividades pedagógicas, esportivas, recreativas e demais atividades desenvolvidas em ambientes externos, de modo a compatibilizá-las com as condições climáticas e os níveis de risco identificados pelos órgãos competentes, priorizando a proteção da saúde da comunidade escolar;
VII – incentivar a adoção de medidas destinadas à promoção da hidratação adequada, do acesso permanente à água potável e da redução da exposição prolongada ao calor, especialmente durante a realização de atividades físicas e recreativas;
VIII – assegurar que as medidas de prevenção, proteção e resposta considerem as necessidades específicas da primeira infância e dos demais grupos em situação de maior vulnerabilidade, observadas as respectivas condições de desenvolvimento, saúde e segurança.
- 2º Nos níveis de prontidão correspondentes ao Estado de Alerta Máximo ou equivalente, poderão ser adotadas medidas temporárias de adaptação da rotina escolar, observados os protocolos expedidos pelos órgãos públicos competentes e as orientações da Secretaria Municipal de Educação, compreendendo, quando necessário, adequações relativas aos horários de funcionamento, à realização de atividades em ambientes externos, às avaliações, às atividades pedagógicas e a outras providências destinadas à proteção da comunidade escolar e à continuidade do processo de ensino-aprendizagem.
- 3º Nos níveis de prontidão correspondentes ao Estado Emergencial ou equivalente, poderão ser adotadas medidas excepcionais de proteção à comunidade escolar, observadas as orientações dos órgãos competentes de proteção e defesa civil, saúde e educação, priorizando a preservação da vida, da integridade física e da continuidade segura das atividades educacionais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias, acordos de cooperação, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública, universidades, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil e entidades privadas, observada a legislação aplicável, com a finalidade de apoiar a implementação, o monitoramento, a avaliação e o aperfeiçoamento das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei de forma compatível com seus objetivos e princípios, observando, entre outras, as seguintes diretrizes:
I – o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição Federal, bem como os princípios da prevenção, da precaução e do desenvolvimento sustentável;
II – as diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, instituída pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e da Lei Federal nº 14.904, de 27 de junho de 2024, que estabelece diretrizes para a elaboração dos Planos de Adaptação à Mudança do Clima;
III – os tratados e acordos internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil em matéria de direitos humanos, proteção ambiental e mudanças climáticas, bem como as recomendações e os referenciais técnicos internacionalmente reconhecidos aplicáveis à adaptação climática;
IV – a jurisprudência dos tribunais nacionais, as decisões das cortes internacionais cuja observância decorra de compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil e as demais obrigações internacionais aplicáveis à proteção dos direitos humanos e do meio ambiente, observados os limites do ordenamento jurídico brasileiro;
V – os princípios e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, as normas de governança, monitoramento e revisão previstas na Lei Federal nº 14.904, de 27 de junho de 2024, e a integração das políticas públicas de educação, meio ambiente, saúde, proteção e defesa civil, infraestrutura e demais áreas correlatas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo as ações nela previstas ser implementadas de forma progressiva, observados a regulamentação, o planejamento administrativo, a disponibilidade orçamentária e financeira e as prioridades definidas pelo Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 27 de agostode 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 7642, de 31 de Agosto de 2026.
Abertura de Crédito Adicional Suplementar.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando de suas atribuições legais e de acordo com a Lei nº 1.899, de 08 de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO a insuficiência em dotação do orçamento em vigor;
CONSIDERANDO que é da competência do Poder Executivo tomar as medidas necessárias, visando assegurar e tempo útil a soma dos recursos suficientes;
CONSIDERANDO o disposto no art.43.§ 1º, inciso III da Lei nº 4.320/64;
CONSIDERANDO, disposto na Lei Orçamentária Anual nº 1.899, de 08 de dezembro de 2025 em seu artigo 8°;
D E C R ETA:
Artigo 1º - Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar no valor de R$20.400,00 (Vinte mil e quatrocentos reais.) destinado a suplementar as seguintes verbas do orçamento;
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Decreto Nº 7642 |
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Suplementação de Créditos |
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Data |
31/08/2026 |
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Cód. ReduzOrigem |
Tipode Crédito |
U.O. / Classificação Orçamentária |
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Valor |
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893 906 |
1 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO 1.25.0.04.122.0014.2201.33903900.15000000 |
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20.400,00 |
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Soma: |
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20.400,00 |
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Anulação de Créditos |
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Data |
31/08/2026 |
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Cód. Reduz.Cód.Reduz. Origem |
Tipode Crédito |
U.O. / Classificação Orçamentária |
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Valor |
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906 |
1 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO 1.25.0.04.695.0013.1054.33903900.15000000 |
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20.400,00 |
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Soma: |
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20.400,00 |
Artigo 2º -Para cobertura do crédito mencionado no artigo anterior, fica anulado e igual importância do orçamento as seguintes dotações
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º- Revogam-se as disposições em contrário
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 31 de agosto de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
P O R T A R I A Nº 1183/2026
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade dos serviços pela sua relevância e essencial interesse público;
RESOLVE:
Designar o servidorLEONARDO MOLINARI GALDINO, Chefe de Divisão de Receita, matrícula nº 6952, para responder pelos atos e atribuições de Gerente de Programa Especial de Trabalho concernente a Secretaria Municipal de Fazenda, pelo período de 01/09/2026 a 30/09/2026.
Publique-se
Registre-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 31 de agosto de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
P O R T A R I A Nº 1295/2026
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº PIR-020209/001656/2026;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 4º, da Lei nº 1.670, de 04 de julho de 2022.
R E S O L V E:
Nomear para compor o Conselho Municipal de Assistência Social, do Município de Piraí, para o Biênio 2026-2028, os cidadãos representantes das seguintes Secretarias e Entidades baixo relacionadas:
Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social:
Titular: ANA PAULA NUNES DE SOUZA PINHEIRO
Suplente: HÉRCULES MILLER CARDOZO
Representantes da Secretaria Municipal de Educação:
Titular: ELLEN BARBOSA TAVEIRA DA ROCHA
Suplente: NATHALIE FURTADO CESAR
Representantes da Secretaria Municipal de Saúde:
Titular: MARCELA MAGALHÃES FERREIRA DE CASTRO MONTEIRO
Suplente: RAQUEL DE SOUZA COSTA
Representantes da Secretaria Municipal de Fazenda:
Titular: ILCEMARIA ERMELINDA BATISTA
Suplente: ELIETE PIMENTEL DA SILVA
Representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
Titular: BRUNO HASSUM LANGONI
Suplente: DÁVILA DOS ANJOS DE MIRANDA
Representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Governamental:
Titular: SANDRA GOMES SIMÕES
Suplente: PÉROLA VIEIRA DA CUNHA FREIRE
Representantes dos Usuários do SUAS
Titular: IRANI IMACULADA DA SILVA
Suplente: ADENILDES DE SENA FERREIRA
Titular: LÚCIA MARIA DOS SANTOS
Suplente: CARMEN LÚCIA HONORIO
Representantes dos Trabalhadores SUAS
Titular: ANA CAROLINA DA SILVA CARVALHO
Suplente:ELIZABETE APARECIDA DE OLIVEIRA
Titular: ADRIANA FERREIRA SANTOS
Suplente: WALQUIRIA FILIZOLA
Representantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Piraí – APAE
Titular: ROSIANI CASTILHO DONATO
Suplente: MONIQUE DOS SANTOS LIMA
Representantes da Associação Recreativa Santa Cecília Arrozalense
Titular: GRACELINO ROSA LEOPOLDO
Suplente: AMÁLIA BICHARA GUIMARÃES
Publique
Registre-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 31 de agosto de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
P O R T A R I A Nº 1296/2026
===========================
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de proceder a uma efetiva fiscalização nos contratos da Secretaria Municipal de Administração, primando por sua qualidade e eficiência de acordo com as cláusulas avençadas e as normas estabelecidas no Estatuto das Licitações, conforme o artigo 117 da Lei nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº PIR-020204/004522/2026;
R E S O L V E designar as servidoras municipais KATIA SAPEDI PEREIRA VIDAL SILVA, Chefe de Divisão de Materiais e Patrimônio, matrícula nº 2086 e TAIRINE DO NASCIMENTO MARTINEZ, Supervisor Operacional, matrícula nº 14025 para exercerem a função de Fiscalizar e Acompanhar as Atas de Registro de Preços nºs045/2026, 046/2026, 047/2026 E 048/2026, referente a aquisição de material de expediente.
Publique-se
Registre-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 31 de agosto de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
P O R T A R I A Nº 1297/2026
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade dos serviços pela sua relevância e essencial interesse público;
RESOLVE:
Designar o servidorWAGNER LUIZ SILVA ERTHAL HERMANO, Gerente Executivo, matrícula nº 13669, para responder pelos atos e atribuições concernente a Secretaria Municipal de Governo, pelo período de 02/09/2026 a 02/10/2026.
Publique-se
Registre-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 31 de agosto de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
P O R T A R I A Nº 1298/2026
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade dos serviços pela sua relevância e essencial interesse público;
RESOLVE:
Designar o servidorLEONARDO DE LIMA BATISTA, Chefe de Divisão e Planejamento Turístico, matrícula nº 13473, para responder pelos atos e atribuições concernente a Secretaria Municipal de Turismo, pelo período de 01/09/2026 a 24/09/2026.
Publique-se
Registre-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 31 de agosto de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
EXTRATO CONTRATUAL
TERMO DE APOSTILAMENTO
Instrumento: 1° Termo de Apostilamento a Ata de Registro de Preços 082/2026.
Partes: Município de Piraí, através da Secretaria Municipal de Saúde e a empresa Max Pharma Comércio Ltda.
Fundamento:O presente Termo de Apostilamento tem por objeto a correção de erro material (erro de digitação) constante na descrição do CNPJ da empresa da Ata de Registro de Preços nº. 082/2026.
Onde se lê: a Empresa Max Pharma Comércio Ltda. inscrita no CNPJ: 45.548.244/0001-16
Leia-se:a Empresa Max Pharma Comércio Ltda. inscrita no CNPJ: 43.548.244/0001-16
Autorização: Processo nº. PIR-020216/003360/2026.
Data da Assinatura:28 de agosto de 2026.
EXTRATO CONTRATUAL
TERMO DE APOSTILAMENTO
Instrumento: 1° Termo de Apostilamento ao 2º Termo Aditivo da Ata de Registro de Preços nº. 083/2025.
Partes: Município de Piraí, através da Secretaria Municipal de Saúde e a empresa Posto de Abastecimento Allers Ltda.
Fundamento:O presente Termo de Apostilamento tem por objeto a correção de erro material (erro de digitação) constante na descrição do número da Ata no 2º Termo Aditivo.
Onde se lê: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O Presente Termo Aditivo tem por objeto a revisão de preço do item 2 – Diesel S-10 para 7,14 (sete reais e quatorze centavos), com base na Cláusula Sexta da Ata de Registro de Preços nº. 083/2023
Leia-se:CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O Presente Termo Aditivo tem por objeto a revisão de preço do item 2 – Diesel S-10 para 7,14 (sete reais e quatorze centavos), com base na Cláusula Sexta da Ata de Registro de Preços nº. 083/2025
Autorização: Processo nº. PIR-020216/002675/2026.
Data da Assinatura:31 de agosto de 2026.
FUNDO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ FPSMP
PIR-020203/000273/2026.
ATO DE AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE
Ratifico, nos termos do art.74,caput da Lei n o14.133/2021, a inexigibilidade de licitação para participação de membros do Conselho Municipal de Previdência no 24a Congresso Previdenciário da APEPREV e 30 Seminário Internacional de Previdência, no valor estimativo de R$ 4.350,00 (Quatro mil e trezentos cinquenta reais), tendo como fundamento legal o dispositivo supracitado.
Piraí, 31 de agosto de 2026.