Boletim 3206 04/08/2026
Lei nº 1.948, de 03 de agosto de 2026.
“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS AJUIZADOS PELO MUNICÍPIO DE PIRAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei autoriza e estabelece as regras e condições estritas para o parcelamento e reparcelamento de créditos tributários e não tributários ajuizados pelo Município de Piraí.
Art. 2º - A concessão de parcelamento nos termos desta Lei não implica moratória, novação ou transação e confere ao contribuinte o direito de obter certidão de regularidade de sua situação fiscal em relação ao crédito objeto do parcelamento nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional.
Art. 3º - Caberá à Procuradoria Fiscal do Município aferir a legitimidade do Requerente e a regularidade formal do pedido para a concessão do parcelamento.
Art. 4º - O parcelamento será solicitado mediante o reconhecimento do débito pelo contribuinte devedor através da assinatura do termo de confissão de dívida acompanhado da documentação necessária ao pedido, devendo ser requerida junto ao setor da Procuradoria Fiscal deste Município, órgão competente para o seu deferimento.
- 1º - Será permitido requerer o parcelamento através de procuração com poderes específicos.
- 2º - Caso o requerente seja legítimo possuidor ou responsável pelo imóvel cujo débito pretenda parcelar, não possuindo o título de propriedade, deverá firmar declaração de posse/responsabilidae tributária.
Art. 5º - O parcelamento de que trata esta Lei terá o prazo de pagamento fixado no ato do pedido, em razão do valor do débito e da capacidade de pagamento do contribuinte, respeitados os limites mínimos mensais para cada parcela e as demais condições previstas nesta Lei:
I – tratando-se de pessoa física, a parcela mínima será de R$ 52,24 (cinqüenta e dois reais e vinte e quatro centavos), considerando os seguintes limites de parcelas:
- a) 120 (cento e vinte) parcelas para débitos tributários ou não tributários, cujo o valor consolidado da dívida seja igual ou inferior a R$ 104.490,00 (cento e quatro mil, quatrocentos e noventa reais);
- b) 180 (cento e oitenta) parcelas para débitos tributários ou não tributários cujo o valor consolidado da dívida seja maior que R$ 104.490,00 (cento e quatro mil, quatrocentos e noventa reais) e inferior ou igual a R$ 522.450,00 (quinhentos e vinte dois mil, quatrocentos e cinquenta reais);
- c) 240 (duzentos e quarenta) parcelas para débitos tributários ou não tributários cujo o valor consolidado da dívida seja superior a R$ 522.450,00 (quinhentos e vinte e dois mil, quatrocentos e cinqüenta reais).
II – tratando-se de pessoa jurídica, observando o limite máximo de 120 (cento e vinte) parcelas:
- a) Microempreendedor Individual (MEI): R$ 52,24 (cinqüenta e dois reais e vinte e quatro centavos);
- b) Microempresa (ME): R$ 261,22 (duzentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos);
- c) Empresa de Pequeno Porte (EPP): R$ 438,85 (quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos);
- d) Demais Pessoas Jurídicas: R$ 1.671,84 (hum mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
- 1º - A pessoa física que comprovar renda mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes no território nacional não está sujeita ao limite de parcelas contido nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo.
Art. 6º - O parcelamento estabelecido por esta Lei importará:
I - reconhecimento do débito pelo devedor;
II – confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos débitos nele contidos, nos termos dos arts. 389, 390, 393 e 395, todos do Código de Processo Civil;
III – renúncia ao direito de impugnação, reclamação ou recurso administrativo por parte do sujeito passivo;
IV - renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, por parte do sujeito passivo, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial;
V - suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto o parcelamento estiver sendo cumprido, ressalvado o disposto no art.11 desta Lei;
VI - na desistência de ações que versem sobre o débito, objeto do parcelamento, com conseqüente renúncia aos embargos do devedor, exceções de pré-executividade ou eventuais recursos inerentes.
VII – reconhecimento expresso da interrupção do prazo prescricional relativamente aos créditos objeto do parcelamento ou reparcelamento;
VIII – manutenção de todas as garantias judiciais e administrativas eventualmente constituídas em favor do crédito parcelado até sua integral quitação.
- 1º - A rescisão, anulação ou cancelamento do parcelamento não afasta os efeitos da confissão de dívida nem da interrupção da prescrição decorrente da adesão.
Art. 7º - São titulares dos créditos:
I - tributários: o sujeito passivo da obrigação principal, na condição de contribuinte ou responsável, nos termos do Código Tributário Nacional; e
II - não tributários: os obrigados ao pagamento dos demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, aluguéis ou taxas de ocupação, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Art. 8º - O titular dos créditos que aderir ao parcelamento de que trata esta Lei deve assinar o Termo de Parcelamento, que deve conter as seguintes informações:
I - identificação completa do requerente, com telefone, endereço e e-mail;
II - identificação de todos os créditos que compõem o parcelamento, com a indicação do seu código no Sistema Tributário da Prefeitura, sua origem, competência, valor original e consectários apurados até a data da consolidação;
III - informação sobre a titularidade da dívida, com nome completo ou razão social, sem abreviações, e CPF ou CNPJ;
IV - informação clara sobre as conseqüências do parcelamento, conforme art. 6º presente Lei;
V - informação do valor total consolidado, número de parcelas e valor das parcelas;
VI - data e assinatura do requerente.
- 1º - A guia para pagamento da parcela inicial deve ser entregue ao requerente no ato da assinatura do Termo de Parcelamento.
- 2º - O Vencimento da primeira parcela será de livre escolha do requerente desde que não ultrapasse o mês corrente,vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes;
Art. 9º - O valor do crédito tributário objeto do parcelamento será consolidado tendo por base a data da formalização do requerimento, aplicando-se a ele os encargos legais previstos no art. 62 do CTM, observado o teto da multa de mora de 20% (vinte por cento) e a atualização pela taxa SELIC.
- 1º - O valor do saldo devedor e das parcelas vincendas passará a ser atualizados mensalmente pela variação acumulada da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos termos da legislação vigente.
- 2º - Após a consolidação da dívida, o valor de cada parcela inadimplida estará sujeito aos acréscimos legais previstos no artigo 62 do Código Tributário Municipal, computando-se a taxa SELIC até o mês anterior ao do efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) no mês em que o pagamento for realizado.
- 3º - Sobre os créditos incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança judicial, conforme legislação aplicável.
- 4º - Os honorários advocatícios deverão ser recolhidos nas 2 (duas) primeiras parcelas, independentemente do número de parcelas concedidas ao parcelamento;
- 5º - No caso das custas judiciais e taxas judiciárias, a teor do convênio firmado junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, deverão ser diluídos dentro do mesmo exercício financeiro, mediante utilização da guia compartilhada;
- 6º - No caso dos honorários previstos na Lei Federal 8.906/94 serão devidos na razão de 10% sobre o montante da dívida atualizada, salvo, se outro percentual houver sido fixado pelo juiz.
Art. 10 - Considera-se efetivado o parcelamento com o pagamento da primeira parcela no prazo previsto expresso na respectiva guia de recolhimento recebida.
Art. 11 - O parcelamento será rescindido automaticamente nas seguintes hipóteses:
I – inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II – decurso de 180 (cento e oitenta) dias sem pagamento de qualquer parcela;
III – constatação de fraude, simulação, ocultação patrimonial, esvaziamento patrimonial, fornecimento de informações falsas ou qualquer ato destinado a frustrar a satisfação do crédito público;
IV – decretação de falência, extinção irregular da pessoa jurídica ou dissolução de fato, quando evidenciado risco à recuperação do crédito.
- 1º - O cancelamento independe de notificação prévia.
- 2º - Rescindido o parcelamento, o saldo remanescente tornar-se-á imediatamente exigível, autorizando o imediato prosseguimento da execução fiscal.
- 3º - A rescisão do parcelamento não implica levantamento ou cancelamento de garantias judiciais ou administrativas anteriormente constituídas.
Art. 12 - No caso de cancelamento do parcelamento nos termos do art. 11 desta Lei, os créditos municipais poderão ser reparcelados uma única vez, observadas as condições previstas no art. 5º desta Lei, vedada qualquer concessão posterior de novo parcelamento para o mesmo fato gerador.
- 1º – Formalizado o termo de parcelamento ou reparcelamento, a Procuradoria Fiscal peticionará nos autos da execução fiscal correspondente, requerendo a suspensão do processo com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil (CPC).
- 2º – Comprovada a integral quitação do parcelamento, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a extinção do feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
- 3º – A concessão do parcelamento não importa em homologação do crédito tributário ou não tributário, assegurando-se à Fazenda Pública Municipal o direito de cobrar administrativamente ou judicialmente qualquer diferença que venha a ser apurada posteriormente.
- 4º – Se o crédito executado estiver garantido por penhora de ativos financeiros (online), mas o montante bloqueado for parcial (insuficiente) para quitar a dívida, o valor retido será convertido em renda do Município para amortização imediata do débito, admitindo-se o parcelamento apenas sobre o saldo remanescente.
- 5º – Caso o crédito ajuizado esteja garantido por arresto ou penhora de bens moveis (excluídos aqueles alcançados pelo RENAJUD) ou imóveis, sobre os quais não tenham decretação de indisponibilidade ou designação de leilão público, o débito poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses.
- 6º – Se sobre os créditos ajuizados recair arresto ou penhora de bens móveis ou imóveis com leilão já designado (data e hora marcadas), decretação de indisponibilidade, ou restrições de circulação/transferência registradas no sistema RENAJUD, o parcelamento restringir-se-á ao máximo de 05 (cinco) parcelas.
- 7º – A adequação dos valores do parcelamento ou reparcelamento aos parâmetros da Lei Complementar nº 51/2026 (atualização pela taxa SELIC e multa de 20%) não exonera as garantias judiciais já constituídas nos autos da execução fiscal, as quais permanecerão hígidas até a integral liquidação do acordo.
Art. 13 - O parcelamento rescindido na forma do artigo 11 desta Lei acarretará:
I - A perda do parcelamento, procedendo-se à imediata apuração do saldo devedor remanescente, o qual será atualizado integralmente com base na taxa SELIC, mantendo-se o teto da multa de mora limitado a 20% (vinte por cento) do valor do crédito tributário original, sem prejuízo da restauração dos encargos de cobrança e penalidades fiscais aplicáveis.
II - No prosseguimento do executivo fiscal com execução automática da garantia eventualmente existente, com possibilidade de inclusão do nome do requerente em órgãos de Proteção ao Crédito;
Art. 14 - O parcelamento de créditos ajuizados para empresas em sede de recuperação judicial deverá obedecer as condições previstas no art.4º desta Lei.
Parágrafo Único – O requerimento do parcelamento deverá ser:
I – assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da Lei, ou pelo administrador judicial; e
II – Instruído com os seguintes documentos além dos exigidos ordinariamente:
- a) – documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
- b) - cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.
Art. 15 - Os parcelamentos e reparcelamentos de créditos tributários ajuizados observarão o Regime de Transição estabelecido pelo Art. 2º da Lei Complementar nº 51, de 08 de junho de 2026, aplicando-se as seguintes rotinas operacionais no âmbito da Procuradoria Fiscal:
- 1º - Os créditos já inscritos em dívida ativa e em fase de execução fiscal serão recalculados de ofício pela Procuradoria Fiscal no momento da emissão da guia de parcelamento, reduzindo-se o teto da multa moratória de 50% (cinquenta por cento) para 20% (vinte por cento) e substituindo-se os juros e correções anteriores pela Taxa SELIC.
- 2º - A aplicação dos novos parâmetros de cálculo autorizada no parágrafo anterior independe da substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), constituindo prerrogativa da Fazenda Pública Municipal promover a atualização administrativa do débito nos autos da execução fiscal em curso.
- 3º - A adequação dos valores aos novos percentuais da Lei Complementar nº 51/2026 não gera, em hipótese alguma, direito à restituição, compensação, abatimento ou repetição de indébito de parcelas que já tenham sido pagas pelo contribuinte em parcelamentos anteriores ou acordos em andamento, aplicando-se o recálculo apenas sobre o saldo devedor remanescente.
- 4º - Os parcelamentos em curso (ativos) firmados sob as regras antigas de encargos continuarão vigentes, porém, a Procuradoria Fiscal aplicará os novos parâmetros da taxa SELIC e da multa mitigada de 20% exclusivamente sobre o saldo das parcelas a vencer, vedado o retrocesso sobre o montante pretérito quitado.
- 5º - Fica estabelecido o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para a total parametrização e automação das rotinas sistêmicas de TI da Procuradoria Fiscal para aplicação automatizada da taxa SELIC sobre os parcelamentos, período no qual as atualizações poderão ser realizadas por meio de planilhas administrativas e pareceres técnicos internos.
Art. 16 - Fica a Procuradoria Fiscal do Município através de seus procuradores autorizados a suspender, arquivar ou extinguir as execuções fiscais referentes aos créditos tributários e não tributários alcançados pela prescrição, e por aqueles que enquadram na Resolução 547 22/02/24 art. 1º A do CNJ e demais atos normativos supervenientes.
Art. 17 - Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a suprir omissões desta Lei e regulamentar outras matérias nos termos desta Lei.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 1.777, de 09 de dezembro de 2024 e Lei nº 1902, de 22 de dezembro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de agosto de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Lei nº 1.949, de 03 de agosto de 2026.
“Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital no âmbito do Município de Piraí, para o aumento da eficiência da administração pública municipal, a desburocratização, a inovação, a transformação digital e a participação do cidadão, em consonância com a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública municipal, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação social.
Parágrafo Único – Na aplicação desta Lei deverão ser observados os dispositivos das Leis Federais nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação), nº 13.460, de 2017 (Defesa dos Direitos dos Usuários dos Serviços Públicos), nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), e nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital).
Art. 2º - Esta Lei aplica-se aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município de Piraí, incluídas autarquias, fundações públicas municipais, empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviço público, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo.
- 1º - O Poder Legislativo Municipal adotará os comandos desta Lei por meio de atos normativos próprios, observadas as disposições do Ato Normativo nº 01/2025 da Presidência da Câmara Municipal de Pira, sem prejuízo da aplicação subsidiária desta Lei.
- 2º - Esta Lei não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista que não prestem serviço público.
Art. 3º - São princípios e diretrizes do Governo Digital Municipal e da eficiência pública:
- - a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis;
- - a disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos municipais, sem prejuízo do atendimento presencial quando indispensável;
- - a possibilidade ao cidadão, as pessoas jurídicas e a outros entes públicos de demandar e acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial;
- - a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços;
- – o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública;
- – o dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos recursos públicos; fortalecendo mecanismos de responsabilidade e transparência perante a população.
- – o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;
- - o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública;
- - a atuação integrada entre os órgãos e entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro, nos termos da LGPD;
- - a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autoatendimento;
- - a eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
- - a imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências necessárias à prestação dos serviços públicos;
- - a vedação de exigência de prova de fato já comprovada pela apresentação de documento ou informação válida;
- – a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos;
- – a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;
- - a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço;
- – a proteção de dados pessoais, nos termos da LGPD;
- - o cumprimento de compromissos e padrões de qualidade divulgados na Carta de Serviços ao Usuário;
- - a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
- - o estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos para o uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população;
- - o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos;
- - a implantação do governo como plataforma e a promoção do uso de dados, preferencialmente anonimizados, com vistas a formulação de políticas públicas, pesquisas e controle social;
- - o tratamento adequado a idosos, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003);
- - a adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres no uso da internet e de suas aplicações;
- - a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público municipal.
- - o desenvolvimento de Piraí como ecossistema municipal de inovação (HUB), sustentabilidade, inclusão digital e transformação inteligente da gestão pública e do território;
- - a promoção de políticas públicas orientadas por dados, inteligência territorial e evidências, integrando desenvolvimento econômico, sustentabilidade ambiental e inclusão social;
- - o estímulo à constituição de ecossistemas de inovação, empreendedorismo tecnológico e cidades inteligentes, em articulação com universidades, institutos federais, startups, setor produtivo e sociedade civil;
- - a utilização ética, transparente e responsável de tecnologias emergentes, incluindo inteligência artificial, internet das coisas, análise de dados, georreferenciamento e automação de processos, com observância de mecanismos de governança, transparência, supervisão humana e mitigação de vieses no uso de inteligência artificial pela administração pública.
- - a integração das ações de Governo Digital aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU.
Art. 4º – Para os fins desta Lei, considera-se:
- - autoatendimento: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio digital, sem necessidade de mediação humana;
- - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estrutura do sem formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta;
- - dado acessível ao público: qualquer dado gerado e acumulado pelos entes públicos que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei de Acesso à Informação;
- - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação;
- - governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite o uso de dados de acesso público e promova a interação entre diversos agentes, de forma segura, eficiente e responsável;
- - laboratório de inovação: espaço aberto à participação e a colaboração da sociedade para o desenvolvimento de ideias, ferramentas e métodos inovadores para a gestão pública;
- - plataformas de governo digital: ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos, necessárias para a oferta digital de serviços e políticas públicas;
- - registros de referência: informação íntegra e precisa sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas;
- - transparência ativa: disponibilização de dados pela administração pública independentemente de solicitações.
Parágrafo Único - Aplicam-se subsidiariamente os conceitos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018).
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I - Da Digitalização
Art. 5º – A administração pública municipal utilizará soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos, observados os níveis mínimos de assinatura eletrônica compatíveis com o risco e a natureza do ato administrativo, nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020.
Parágrafo Único - Os órgãos municipais que emitem atestados, certidões, alvarás, licenças ou outros documentos comprobatórios com validade legal poderão fazê-lo em meio digital, assinados eletronicamente, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 6º - Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto se o usuário solicitar de forma diversa, nas situações em que esse procedimento for inviável, nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico ou diante de risco do comprometimento relevante da regular tramitação processual.
Parágrafo Único – No caso das exceções previstas no caput, os atos processuais poderão ser praticados conforme as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado.
Art. 7º - Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante ou só de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade, de rastreabilidade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico.
Art. 8º - Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.
- 1º - Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados até as 23h59 do último dia do prazo, no horário de Brasília.
- 2º - A regulamentação disporá sobre os casos e as condições de prorrogação de prazos em virtude da indisponibilidade de sistemas informatizados.
- 3º - A indisponibilidade dos sistemas informatizados que impeça a prestação de serviços públicos digitais ensejará a prorrogação automática dos prazos de atendimento ao usuário até o dia útil seguinte à sua regularização, não podendo o usuário ser penalizado pela falha técnica.
Art. 9º - O acesso à integrado processo para vista pessoal do interessado poderá ocorrer por meio da disponibilização de sistema informatizado de gestão ou por acesso a cópia do documento, preferencialmente em meio eletrônico, observadas as restrições legais de sigilo e proteção de dados pessoais.
Art. 10 - A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso observarão os termos da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011) e das demais normas vigentes.
Art. 11 - Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente são considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 12 - O formato e o armazenamento dos documentos digitais deverão garantir o acesso e a preservação das informações, nos termos da legislação arquivista nacional.
Art. 13 - A guarda dos documentos digitais e dos processos administrativos eletrônicos considerados de valor permanente deverá estar de acordo com as normas prevista pela instituição arquivista pública responsável por sua custódia.
Seção II – Do Governo Digital Municipal
Art. 14 - A prestação digital dos serviços públicos municipais deverá ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas do Município, sem prejuízo do direito do cidadão ao atendimento presencial.
Parágrafo Único - O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio do autoatendimento, com acessibilidade tecnológica para pessoas com deficiência.
Art. 15 - A administração pública municipal poderá aderir, de maneira integrada e cooperativa, às diretrizes da Estratégia Nacional de Governo Digital, buscando compatibilizar suas ações com as diretrizes federais e estaduais.
Art. 16 - O Poder Executivo Municipal editará Estratégia Municipal de Governo Digital, no âmbito de sua competência, contendo objetivos, metas, indicadores, prazos e responsabilidades para a transformação digital da administração pública de Piraí.
Parágrafo Único - A Estratégia Municipal de Governo Digital será publicada no Portal de Transparência e revisada ao menos a cada dois anos.
Seção III – Das Redes de Conhecimento e Cooperação
Art. 17 - O Município de Piraí poderá participar de redes de conhecimento e cooperação com outros entes federados, instituições científicas e tecnológicas, com o objetivo de:
- - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências em governo digital;
- - formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais para a prestação digital de serviços;
- - discutir sobre desafios e possibilidades de ação quanto ao Governo Digital e a eficiência pública;
- - prospectar novas tecnologias para facilitar a prestação de serviços públicos em meio digital.
Seção IV – Dos Componentes do Governo Digital
Art. 18 – São componentes essenciais para a prestação digital dos serviços públicos municipais:
- - a Carta de Serviços ao Usuário, conforme previsto na Lei Federal nº 13.460/ 2017;
- – as Plataformas de Governo Digital do Município;
- – o Portal de Transparência
- - o sistema de ouvidoria digital
Art. 19 - O Município de Piraí disponibiliza as informações sobre a prestação de seus serviços públicos em formato aberto e Inter operável, em padrão compatível com a Base Nacional de Serviços Públicos mantida pelo Poder Executivo Federal.
Art. 20 - As Plataformas de Governo Digital Municipal deverão ter pelo menos as seguintes funcionalidades:
- - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
- – painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
- 1º - As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas, preferencialmente, integrado em ambiente oficial, por meio de portal, aplicativo ou outro canal digital, para disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
- 2º - As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 21 - A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento dos serviços públicos deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:
- – identificação do serviço público e de suas principais etapas;
- – solicitação digital do serviço;
- – agendamento digital, quando cabível;
- – acompanhamento das solicitações por etapas;
- – avaliação continuada da satisfação dos usuários em relação aos serviços prestados;
- - identificação, quando necessária, e gestão do perfil pelo usuário;
- – notificação do usuário;
- – possibilidade de pagamento digital de serviços públicos e de outras cobranças, quando necessário;
- – nível de segurança compatível como grau de exigência, a natureza e a criticidade dos serviços e dos dados utilizados;
- - funcionalidade para solicitar acesso a informações acerca do tratamento de dados pessoais, nos termos da LGPD e da Lei de Acesso à Informação.
- – implementação de sistema de ouvidoria, nos termos da Lei Federal nº 13.460/ 2017.
- – mecanismo de autenticação segura e gestão de consentimento do usuário, quando aplicável.
Art. 22 – O painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos deverá conter, no mínimo, para cada serviço ofertado:
- – quantidade de solicitações e mandamento e concluídas anualmente;
- – tempo médio de atendimento;
- – grau de satisfação dos usuários.
- - indicadores históricos comparativos
Seção V – Da Prestação Digital dos Serviços Públicos
Art. 23 – Os órgãos e entidades municipais responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas competências:
- - manter atualizadas a Carta de Serviços ao Usuário, as Plataformas de Governo Digital e as informações institucionais;
- - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários;
- - integrar os serviços públicos as ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica e de meios de pagamento digitais, quando aplicáveis;
- - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as exigências desnecessárias quanto à apresentação de informações e documentos imprescindíveis;
- - eliminar a duplicidade indevida de dados, exceto por razões de desempenho ou de segurança;
- - tornar os dados da prestação dos serviços públicos interoperáveis para composição dos indicadores do painel de monitoramento;
- - realizar a gestão de suas políticas públicas com base em dados e em evidências, por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
- - realizar testes e pesquisas com os usuários para subsidiar a oferta de serviços simples, intuitivos, acessíveis e personalizados.
Art. 24 - As Plataformas de Governo Digital devem dispor de ferramentas de transparência e de controle do tratamento de dados pessoais que sejam claras e facilmente acessíveis, permitindo ao cidadão o exercício dos direitos previstos na LGPD.
- 1º - As ferramentas previstas no caput devem disponibilizar, entre outras informações, as fontes dos dados pessoais, a finalidade específica do seu tratamento e a indicação de outros órgãos com os quais é realizado o uso compartilhado de dados pessoais.
- 2º - As ferramentas devem permitir que o cidadão efetue requisições ao órgão ou entidade controladora dos seus dados, especialmente as previstas no art. 18 da LGPD.
Art. 25 - Presume-se a boa-fé e autenticidade de documentos apresentados, sem prejuízo de verificação posterior pela Administração Pública quando houver fundada dúvida, por usuários dos serviços públicos ofertados por meios digitais, desde que o envio seja assinado eletronicamente.
Seção VI - Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos
Art. 26 – São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos municipais, além daqueles constantes das Leis Federais nº 13.460/2017, e nº 13.709/2018:
- – gratuita de no acesso às Plataformas de Governo Digital Municipal;
- – atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário;
- - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, guias e outros documentos, incluídos os de formato digital;
- – recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;
- – indicação de canal preferencial de comunicação como prestador público para recebimento de notificações e comunicações relativas a prestação de serviços.
- - direito à acessibilidade digital e linguagem simples
CAPÍTULO III
DO NÚMERO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO
Art. 27 - Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como número suficiente para identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, nos bancos de dados de serviços públicos municipais, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros.
Parágrafo Único - Os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público municipal deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório para cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, sendo vedada a exigência injustificada de outros números de identificação do usuário, ressalvadas as hipóteses em que sejam indispensáveis à gestão administrativa, tributária, patrimonial ou processual.
Art. 28 - Para acesso a informações e serviços municipais, de exercício de direitos e obrigações ou de obtenção de benefícios, a apresentação de documento de identificação com fé pública em que conste o número de inscrição no CPF será suficiente para identificação do cidadão ressalvada as hipóteses legais de identificação reforçada ou autenticação específica exigidas pela natureza do serviço.
CAPÍTULO IV
DO GOVERNO COMO PLATAFORMA
Seção I – Da Abertura dos Dados
Art. 29 - Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos municipais, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela sociedade, observado os princípios dispostos na LGPD.
- 1º - Na promoção da transparência ativa de dados, o Município de Piraí deverá observar os seguintes requisitos:
- - observância da publicidade das bases de dados não pessoais como preceito geral e do sigilo como exceção;
- - garantia de acesso irrestrito aos dados, legíveis por máquina e disponíveis em formato aberto, respeitadas a Lei de Acesso à Informação e a LGPD;
- - descrição das bases de dados com informação suficiente sobre estrutura e semântica dos dados, inclusive quanto a sua qualidade e integridade;
- –permissão irrestrita de uso de bases de dados publica da sem formato aberto, observadas as restrições legais aplicáveis.
- - completude de bases de dados, disponibilizada sem sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível;
- - atualização periódica, mantido o histórico, de forma a garantir a perenidade de dados e a padronização de estruturas de informação;
- - respeito à privacidade dos dados pessoais e dos dados sensíveis, conforme a LGPD;
- – intercâmbio de dados entre órgão se entidades dos diferentes Poderes, respeitado o disposto na LGPD;
- - fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática.
- 2º - Os órgãos e entidades municipais deverão divulgar na internet:
I - o orçamento anual de despesas e receitas públicas;
- – a execução das despesas e receitas públicas, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- – os repasses de recursos federais e estaduais ao Município;
- – os convênios e as operações de descentralização de recursos orçamentários em favor de pessoas naturais e organizações não governamentais;
- – as licitações e as contratações realizadas pelo Poder ou órgão;
- – as notas fiscais eletrônicas relativas às compras públicas;
- - as informações sobre servidores e empregados públicos municipais, vinculados nome e detalhamento dos vínculos profissionais e de remuneração, observados os limites legais de proteção de dados pessoais e segurança da informação.
- – as viagens a serviço custeadas pelo Município;
- - as sanções administrativas aplicadas a pessoas, empresas e servidores públicos;
- – os currículos dos ocupantes de cargos de chefia e direção;
- - o inventário de bases de dados produzidos ou geridos no âmbito dos órgãos municipais, bem como catálogo de dados abertos disponíveis;
- - as concessões de recursos financeiros ou renúncias de receitas para pessoas físicas ou jurídicas, com os valores recebidos, contrapartidas e
Art. 30 – Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de dados da administração pública municipal, que deverá conter os dados de contato do requerente e a especificação da base de dados requerida.
- 1º - O requerente poderá solicitar a preservação de sua identidade quando entender que sua identificação prejudicará o princípio da impessoalidade.
- 2º - Os procedimentos e os prazos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei de Acesso à Informação, aplicam-se às solicitações de abertura de bases de dados.
- 3º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de abertura de base de dados públicos.
- 4º - Os pedidos de abertura de base de dados públicos, bem como as respectivas respostas, deverão compor base de dados aberta de livre consulta.
- 5º - Consideram-se presumidamente passíveis de abertura as bases de dados que não contenham informações protegidas por lei.
Art. 31 - Compete à Secretaria Municipal responsável pela gestão de tecnologia da informação monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos para abertura dos dados municipais.
Art. 32 - A existência de inconsistências, limitações técnicas ou qualidade na base de dados não poderá obstar o atendimento da solicitação de abertura.
Art. 33 - A solicitação de abertura da base de dados será considerada atendida a partir da notificação, por meio eletrônico institucional ao requerente sobre a disponibilização e a catalogação da base de dados para acesso público no site oficial do órgão ou entidade.
Art. 34. É direito de o requerente obter o inteiro teor da decisão negativa de abertura de base de dados.
Parágrafo Único - Eventual decisão negativa a solicitação de abertura de base de dados deverá ser acompanhada de devida análise técnica que conclua pela inviabilidade orçamentária ou legal da solicitação.
Art. 35 - No caso de indeferimento de abertura de base de dados, poderá o interessado interpor recurso por meio eletrônico, contra a decisão no prazode10 (dez) dias, contado de sua ciência.
Parágrafo Único – O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco)dias.
Art. 36 - Os órgãos gestores de dados poderão disponibilizar em transparência ativa dados de pessoas físicas e jurídicas para fins de pesquisa acadêmica e de monitoramento e avaliação de políticas públicas, desde que anonimizados e pseudonimização, quando aplicável, antes de sua disponibilização.
Seção II – Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos
Art. 37 - Os órgãos e entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos municipais deverão gerir suas ferramentas digitais considerando:
- - a interoperabilidade de informações e de dados sob gestão dos órgãos municipais, respeitados as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e as limitações tecnológicas;
- - a otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre que possível, de recursos de infraestrutura de acesso a dados por múltiplos órgãos;
- – a proteção de dados pessoais, observada a
- - O compartilhamento de dados entre órgãos municipais deverá observar a finalidade pública, a necessidade administrativa, a minimização do tratamento de dados e as hipóteses legais previstas na legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 38 - O Município de Piraí instituirá mecanismo de interoperabilidade com a finalidade de:
- – aprimorar a gestão de políticas públicas municipais;
- - aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na administração pública municipal;
- - viabilizar a criação de meios unificados de identificação do cidadão para a prestação de serviços públicos municipais;
- - facilitar a interoperabilidade de dados entre os órgãos municipais e com outros entes federados;
- - realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de inscrição do cidadão no CPF, observados os princípios da necessidade, finalidade e minimização do tratamento de dados pessoais.
Parágrafo Único - Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de mecanismos de interoperabilidade as disposições da LGPD.
Art. 39 - Os órgãos abrangidos por esta Lei serão responsáveis pela publicidade de seus registros de referência e pelos mecanismos de interoperabilidade de que trata esta Seção.
- 1º - As pessoas físicas e jurídicas poderão solicitar informações, verificar a exatidão, a correção e a completude de qualquer um dos seus dados contidos nos registros de referência, bem como monitorar o acesso a esses dados.
- 2º - Nova base de dados somente poderá ser criada quando forem esgotadas as possibilidades de utilização dos registros de referência existentes.
Seção III - Da Política Municipal de Dados e Inteligência Pública
Art. 40 - O Município promoverá política de gestão estratégica de dados públicos para subsidiar:
- planejamento;
- monitoramento;
- transparência;
- controle social;
- formulação de políticas públicas baseadas em evidências.
Art. 41 - A Política Municipal de Dados observará:
I – interoperabilidade;
II – dados abertos;
III – proteção de dados pessoais;
IV – integridade e qualidade dos dados;
V – segurança da informação;
VI – transparência algorítmica;
VII – O uso de inteligência artificial pela Administração Pública observará supervisão humana, transparência, explicabilidade das decisões automatizadas, mitigação de vieses discriminatórios, rastreabilidade e proteção de dados pessoais.
Art. 42 - O Município poderá instituir:
- painéis públicos de indicadores;
- observatórios municipais;
- laboratórios de dados;
- sistemas de análise preditiva;
- plataformas de inteligência territorial.
CAPÍTULO V
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO
Art. 43 - Os órgãos e entidades municipais, mediante opção do usuário, poderão realizar todas as comunicações, notificações e intimações por meio eletrônico.
- 1º - O disposto no caput não gera direito subjetivo a opção pelo administrado caso os meios não estejam disponíveis.
- 2º - O administrado poderá, a qualquer momento e independentemente de fundamentação, optar pelo fim das comunicações por meio eletrônico.
- 3º - O ente público poderá realizar as comunicações por meio de ferramenta mantida por outro ente público.
- 4º - Considera-se realizada a comunicação eletrônica na data do acesso ao teor da comunicação pelo usuário ou, na ausência de acesso, após decorrido prazo definido em regulamento, contado da comprovação do envio.
Art. 44 – As ferramentas usadas para as comunicações eletrônicas:
- – disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, notificações e intimações;
- – terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura;
- - poderão ser utilizadas, quando compatíveis com a legislação específica apenas comunicações pessoais ou por via postal;
- – serão passíveis de auditoria;
- - conservarão os dados de envio e de recebimento por pelo menos 5 (cinco)
CAPÍTULO VI
DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO
Art. 45 - O Município de Piraí poderá instituir laboratório de inovação, aberto à participação e a colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, ferramentas e métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados e a participação do cidadão no controle da administração pública.
Parágrafo Único - O laboratório de inovação seguirá normas regulamentares que disciplinará a organização, governança, critérios de seleção de projetos, formas de participação social e mecanismos de transparência.
Art. 46 – O laboratório de inovação municipal terá como diretrizes:
- – colaboração interinstitucional e com a sociedade civil;
- - promoção preferencial e experimentação de tecnologias abertas e livres, observados critérios técnicos, econômicos e de segurança da informação.
- - uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas;
- – foco na sociedade e no cidadão piraiense;
- – fomento à participação social e a transparência pública;
- – incentivo à inovação e ao empreendedorismo inovador;
- – apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências;
- – estimular a participação ativa de servidores, estagiários e colaboradores;
- – difusão de conhecimento no âmbito da administração pública
X – observância dos princípios de proteção de dados pessoais, segurança da informação, ética digital e mitigação de riscos tecnológicos.
CAPÍTULO VII
DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE RISCOS, DO CONTROLE E DA AUDITORIA
Art. 47 - Caberá à autoridade competente dos órgãos e entidades municipais implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único – Os mecanismos de governança incluirão, no mínimo:
- – formas de acompanhamento de resultados;
- – soluções para a melhoria do desempenho das organizações;
- - instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.
Art. 48 - Os órgãos e entidades municipais deverão estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e de controle interno com vistas à identificação, avaliação, tratamento, monitoramento e análise crítica de riscos da prestação digital de serviços públicos, observados os seguintes princípios:
- - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e as atividades, processos de trabalho e projetos em todos os níveis da organização;
- - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, observada a relação custo-benefício;
- - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio a melhoria contínua do desempenho e dos processos de governança;
- – proteção às liberdades civis e aos direitos
Art. 49 - A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar as operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle, por meio da:
- – realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente;
- - adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades;
- - promoção da prevenção, da detecção e da investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos municipais.
CAPÍTULO VIII
DO COMITÊ MUNICIPAL DE GOVERNO DIGITAL
Art. 50 – Fica criado o Comitê Municipal de Governo Digital de Piraí, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e de coordenação, com a finalidade de:
- - coordenar e monitorar a implementação da Estratégia Municipal de Governo Digital;
- –propor diretrizes, padrões e normas para o Governo Digital Municipal;
- – acompanhar o cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei;
- –promover a articulação entre os órgãos e entidades municipais para a implementação das ações de Governo Digital;
- –fomentar a participação social nas iniciativas de Governo
VI – propor diretrizes de segurança da informação, proteção de dados pessoais, continuidade dos serviços digitais e resposta a incidentes cibernéticos.
Art. 51 – O Comitê Municipal de Governo Digital será composto por:
- - o Secretário Municipal responsável pela gestão de tecnologia da informação, que o presidirá;
- – um representante de cada Secretaria Municipal;
- – um representante do Poder Legislativo Municipal;
- – dois representantes da sociedade civil, indicados pelo Conselho Municipal de Participação Popular ou órgão equivalente.
- – um representante da Coordenadoria de Controle Interno do Município
- – um representante da unidade responsável pela proteção de dados pessoais e segurança da informação.
- 1º - A composição, a organização e o funcionamento do Comitê Municipal de Governo Digital serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo.
- 2 º - Os membros do Comitê não serão remunerados, sendo a função considerada prestação de serviço público relevante.
CAPÍTULO IX
DA INCLUSÃO E ACESSIBILIDADE DIGITAIS
Art. 52 - O Município de Piraí promoverá ações de inclusão digital da população, em especial das pessoas em situação de vulnerabilidade social, dos idosos e das pessoas com deficiência, moradores de áreas rurais e de baixa conectividade garantindo o acesso aos serviços públicos digitais.
Art. 53 - O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos promoverá total ou parcialmente pelo Município, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários.
Art. 54 - Os portais, sítios eletrônicos e sistemas do Município de Piraí deverão observar as diretrizes de acessibilidade digital do Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (eMAG) e da Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência,observando, sempre que possível, linguagem simples e recursos assistivos, garantindo acesso igualitário a todos os cidadãos.
Art. 55 - O Município de Piraí promoverá ações de capacitação digital de seus servidores públicos para o uso eficiente das tecnologias digitais no exercício de suas funções.
Parágrafo Único - As ações de capacitação incluirão conteúdos relacionados à segurança da informação, proteção de dados pessoais, privacidade, gestão de riscos e uso ético de tecnologias digitais, serão planejadas e executadas pela Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO X
DO ECOSSISTEMA DE INOVAÇÃO, INCLUSÃO E SUSTENTABILIDADE.
Art. 56 -O Município de Piraí adotará estratégias integradas de transformação digital e inovação pública com vistas à consolidação de um ecossistema territorial inteligente, sustentável, inclusivo e orientado por dados.
Art. 57 -Constituem objetivos da Política Municipal de Cidade Hub e Governo Digital:
I – promover a integração entre tecnologia, gestão pública, sustentabilidade e inclusão social;
II – utilizar dados, indicadores e inteligência territorial para formulação, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
III – estimular soluções inovadoras voltadas:
- à mobilidade urbana;
- ao meio ambiente;
- à gestão climática;
- à educação;
- à saúde;
- à segurança pública;
- à gestão energética;
- à agricultura sustentável;
- à economia criativa e digital;
- à segurança cibernética e proteção de dados.
IV – fomentar o empreendedorismo inovador e a economia do conhecimento;
V – ampliar a conectividade e a inclusão digital da população;
VI – fortalecer a participação cidadã e o controle social digital;
VII – incentivar o desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas à sustentabilidade e à resiliência climática;
VIII – promover o uso ético e responsável da inteligência artificial e de tecnologias emergentes na administração pública.
Art. 58 -O Município poderá implantar plataformas integradas de inteligência territorial e gestão urbana digital, observados os princípios da transparência, segurança da informação e proteção de dados pessoais, incluindo:
I – observatórios de dados urbanos;
II – painéis de indicadores estratégicos;
III – sistemas georreferenciados;
IV – monitoramento ambiental e climático;
V – plataformas de participação cidadã digital;
VI – integração de dados territoriais, ambientais, econômicos e sociais;
VII – sistemas inteligentes de monitoramento de serviços públicos.
Art. 59 - O Município poderá estabelecer um sistema de inovação aberta com parcerias para com:
- - universidades;
- - institutos federais;
- - centros de pesquisa;
- - startups;
- - organizações da sociedade civil;
- - organismos nacionais e internacionais;
- - instituições públicas e privadas;
Parágrafo Único - O sistema terá por finalidade:
I – desenvolver projetos inovadores;
II – captar recursos;
III – promover pesquisa aplicada;
IV – estimular formação tecnológica;
V – fortalecer o ecossistema de inovação municipal.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação, por meio de decreto, podendo prever implementação progressiva, observadas as capacidades técnica, administrativa e orçamentária do Município, dispondo sobre:
- – os prazos e as responsabilidades para implantação das Plataformas de Governo Digital Municipal;
- – os padrões técnicos de interoperabilidade, segurança e acessibilidade a serem adotados pelos órgãos municipais;
- – os procedimentos para a abertura de dados públicos municipais;
- – a composição, organização e funcionamento do Comitê Municipal de Governo Digital;
- – os mecanismos de domicílio eletrônico;
- - os critérios para a gestão de riscos e auditoria interna dos sistemas digitais
- – as diretrizes de segurança da informação, proteção de dados pessoais, continuidade dos serviços digitais e resposta a incidentes cibernéticos.
Art. 61 - O Poder Executivo Municipal apresentará relatório anual ao Poder Legislativo sobre o andamento da implementação do Governo Digital no Município, incluindo indicadores de desempenho, metas alcançadas e previsão de investimentos, contendo:
- - indicadores de transformação digital;
- - grau de digitalização dos serviços;
- - incidentes de segurança da informação;
- - ações de inclusão digital;
- - nível de satisfação dos usuários.
Art. 62 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessárias, bem como mediante recursos oriundos de convênios, transferências voluntárias, cooperação técnica e financiamentos destinados à inovação e transformação digital.
Art. 63 - Esta Lei se aplica em consonância com o Ato Normativo nº 01/2025 da Presidência da Câmara Municipal de Piraí, que continuará vigente no âmbito do Poder Legislativo Municipal, sendo complementado pelo disposto nesta Lei, observadas a autonomia administrativa e a competência constitucional do Poder Legislativo Municipal.
Art. 64 - Os casos omissos serão resolvidos pela aplicação subsidiária da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 e da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 65 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de agosto de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Lei nº 1.950, de 03 de agosto de 2026.
“Autoriza o Poder Executivo a conceder contribuição à Casa de Caridade de Piraí – Hospital Flávio Leal.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Casa de Caridade de Piraí – Hospital Flávio Leal, o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), a título de contribuição, que deverá ser transferido em parcelas, de acordo com os repasses efetivados pelo Fundo Estadual de Saúde.
Art. 2º - Os recursos financeiros para cumprimento desta lei são oriundos da Resolução SES-RJ nº 4.234, de 09 de julho de 2026.
Art. 3º - As despesas desta Lei correrão à conta do orçamento vigente do Fundo Municipal de Saúde, que será suplementado, se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de agosto de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Lei nº 1.951, de 13 de julho de 2026.
“DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO MOTOCLUBE INSANOS MC – DIVISÃO PIRAÍ, REGIONAL SUL FLUMINENSE – COMANDO XLIV, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica reconhecido como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Piraí o Motoclube INSANOS MC – Divisão Piraí, integrante da Regional Sul Fluminense – Comando XLIV, regularmente estabelecido e atuante no Município de Piraí/RJ.
Art. 2º- O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão responsável pela política cultural, promoverá o registro do Motoclube INSANOS MC – Divisão Piraí nos cadastros e instrumentos de proteção do patrimônio cultural imaterial do Município, observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 3º- O reconhecimento de que trata esta Lei tem por objetivo valorizar, preservar e incentivar as atividades culturais, sociais, comunitárias, educativas, beneficentes, ambientais e de inclusão desenvolvidas pelo Motoclube INSANOS MC – Divisão Piraí, contribuindo para o fortalecimento da cidadania, da solidariedade e da identidade cultural do Município.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de agosto de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 7586, de 04 de agosto de 2026.
Abertura de Crédito Adicional Suplementar.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando de suas atribuições legais e de acordo com a Lei nº 1.899, de 08 de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO a insuficiência em dotação do orçamento em vigor;
CONSIDERANDO que é da competência do Poder Executivo tomar as medidas necessárias, visando assegurar e tempo útil a soma dos recursos suficientes;
CONSIDERANDO o disposto no art.43.§ 1º, inciso III da Lei nº 4.320/64;
CONSIDERANDO, disposto na Lei Orçamentária Anual nº 1.899, de 08 de dezembro de 2025 em seu artigo 8°;
D E C R ETA:
Artigo 1º - Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar no valor de R$13.776,00 (treze mil, setecentos e setenta seis reais) destinado a suplementar as seguintes verbas do orçamento;
|
Decreto Nº 7586 |
||||||
|
Suplementação de Créditos |
|
Data |
04/08/2026 |
|||
|
Cód. Reduz. |
Cód.Reduz. Origem |
TipodeCrédito |
U.O. / Classificação Orçamentária |
|
|
Valor |
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO |
|
|
|
||
|
32 |
31 |
1 |
1.02.0.04.122.0014.2004.33903900.15000000 |
|
|
5.000,00 |
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS |
|
|
|
||
|
216 |
213 |
1 |
1.08.0.15.452.0012.2054.33903200.15000000 |
|
|
8.376,00 |
|
Soma: |
|
|
|
13.376,00 |
||
|
Anulação de Créditos |
|
Data |
04/08/2026 |
|
||
|
Cód. Reduz. |
Cód.Reduz. Origem |
TipodeCrédito |
U.O. / Classificação Orçamentária |
|
|
Valor |
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO |
|
|
|
||
|
31 |
1 |
1.02.0.04.122.0014.2004.33903000.15000000 |
|
|
5.000,00 |
|
|
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS |
|
|
|
||
|
213 |
1 |
1.08.0.04.128.0014.2058.33901400.15000000 |
|
|
8.376,00 |
|
|
Soma: |
|
|
|
13.376,00 |
||
Artigo 2º -Para cobertura do crédito mencionado no artigo anterior, fica anulado e igual importância do orçamento as seguintes dotações
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º- Revogam-se as disposições em contrário
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de agosto de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
P O R T A R I A Nº 1130/2026
===========================
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 768, de 24/12/2004;
R E S O L V E nomearMILLENE FERREIRA DOS SANTOS, para ocupar o Cargo em Comissão de Assistente de Núcleo, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, a partir de 03/08/2026.
Publique-se
Registre-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 30 de julho de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO NO INFORMATIVO 3203.
P O R T A R I A Nº 1133/2026
===========================
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 768, de 24/12/2004;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº PIR-020216/003210/2026;
R E S O L V E nomearCRISTIANE EPIFANIO DE PAULA DA SILVA, para ocupar o Cargo em Comissão de Assessor Técnico, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, a partir de 03/08/2026.
Publique-se
Registre-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 30 de julho de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO NO INFORMATIVO 3203.
P O R T A R I A Nº 1143/2026
===========================
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de proceder a uma efetiva fiscalização nos contratos da Secretaria Municipal de Educação, primando por sua qualidade e eficiência de acordo com as cláusulas avençadas e as normas estabelecidas no Estatuto das Licitações, conforme o artigo 117 da Lei nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº PIR-020213/001446/2026;
R E S O L V E designar os servidores municipais,MARCIO SILVA GONÇALVES, matrícula nº 13421, Chefe de Divisão de Administração,SANDRO LUIZ MEDEIROS LIMA, matrícula nº 6169, Assessor Técnico,ALEXANDRE NOBREGA DE OLIVEIRA, matrícula nº 12553, Chefe de Divisão de Planejamento e Controle, para exercerem a função de Fiscalizar e Acompanhar entregas referentes às Atas de Registro de Preços nºs039/2026, 040/2026, 041/2026, 042/2026 e 043/2026(Aquisição de Óleo Lubrificante).
Publique-se
Registre-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 31 de julho de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
P O R T A R I A Nº 1145/2026
===========================
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 768, de 24/12/2004;
R E S O L V E nomearSEBASTIÃO SILVA THEODORO, para ocupar o Cargo em Comissão de Assistente Operacional, com lotação na Secretaria Municipal de Serviços Públicos, a partir de 03/08/2026.
Publique-se
Registre-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 03 de Agosto de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
P O R T A R I A Nº 1146/2026
=========================
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, o art. 87, II, da Lei Orgânica do Município de Piraí, no que concerne a investidura em cargo público, bem como a Lei Municipal nº 719, de 01 de abril de 2004;
CONSIDERANDO, finalmente, o resultado do Concurso Público, Edital nº 01/2024, realizado em 23 de junho de 2024, com o parecer da comissão especialmente constituída, indicando os classificados;
CONSIDERANDO, o que consta no processo nº PIR-020213/000312/2025;
R E S O L V E empossar a partir de 03/08/2026, no quadro de Pessoal - Parte Permanenteda Prefeitura Municipal de Piraí,KARLA KAROLYNE PEIXOTO DE AGUIAR,para exercer o cargo público de Auxiliar de Creche, com lotação na Secretaria Municipal de Educação – Creche Municipal Léa Maria Peixoto.
Publique-se
Registre-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de agosto de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
P O R T A R I A Nº 1147/2026
=========================
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, o art. 87, II, da Lei Orgânica do Município de Piraí, no que concerne a investidura em cargo público, bem como a Lei Municipal nº 719, de 01 de abril de 2004;
CONSIDERANDO, finalmente, o resultado do Concurso Público, Edital nº 01/2024, realizado em 23 de junho de 2024, com o parecer da comissão especialmente constituída, indicando os classificados;
CONSIDERANDO, o que consta no processo nº PIR-020213/000953/2026;
R E S O L V E empossar a partir de 03/08/2026, no quadro de Pessoal - Parte Permanenteda Prefeitura Municipal de Piraí,MARIA MANUELA ALVES DE OLIVEIRA,para exercer o cargo público de Auxiliar de Creche, com lotação na Secretaria Municipal de Educação – Creche Municipal Léa Maria Peixoto.
Publique-se
Registre-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de agosto de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
P O R T A R I A Nº 1148/2026
===========================
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, o art. 87, II, da Lei Orgânica do Município de Piraí, no que concerne a investidura em cargo público, bem como a Lei Municipal nº 630, de 19 de dezembro de 2001;
CONSIDERANDO, finalmente, o resultado do Concurso Público, Edital nº 01/2024, realizado em 23 de junho de 2024, com o parecer da comissão especialmente constituída, indicando os classificados;
CONSIDERANDO, o que consta no processo nº PIR-020213/001186/2026;
R E S O L V E empossar a partir de 03/08/2026, no quadro de Pessoal - Parte Permanente, da Prefeitura Municipal de Piraí, JAQUELINE DE CASTRO SILVA RODRIGUES, para exercer o cargo público de Docente I, com lotação na Secretaria Municipal de Educação - E.M. Lúcio de Mendonça.
Publique- se
Registre-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de agosto de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
P O R T A R I A Nº 1149/2026
===========================
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, o art. 87, II, da Lei Orgânica do Município de Piraí, no que concerne a investidura em cargo público, bem como a Lei Municipal nº 719, de 1º de abril de 2004;
CONSIDERANDO, finalmente, o resultado do Concurso Público, Edital nº 01/2024, realizado em 23 de junho de 2024, com o parecer da comissão especialmente constituída, indicando os classificados;
CONSIDERANDO o que consta no Processo nº PIR-020217/000231/2026;
R E S O L V E empossar a partir de 03/08/2026 no quadro de Pessoal - Parte Permanente da Prefeitura Municipal de Piraí, DÉBORA DE OLIVEIRA BARBOSA SERENO, para exercer o cargo público de Agente de Obras e Serviços Públicos, com lotação na Secretaria Municipal de Serviços Públicos.
Publique-se
Registre-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de agosto de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
P O R T A R I A Nº 1150/2026
===========================
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 964, de 11/08/2009;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº PIR-020204/003881/2026;
R E S O L V E exonerara pedidoROMENIQUE DA SILVA, matrícula nº 13084, do Cargo em comissão de Assessor de Informática, a partir de 03/08/2026.
Publique-se
Registre-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de agosto de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Praça Getúlio Vargas, s/nº - Centro
E-mail: gabinete@pirai.rj.gov.br
Tel.: (24) 2431-9950
P O R T A R I A Nº 1151/2026
===========================
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 964, de 11/08/2009;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº PIR-020204/003889/2026;
R E S O L V E exonerara pedidoMARCIEL RODRIGUES DE LIMA, matrícula nº 14028, do Cargo em comissão de Assessor Técnico, a partir de 03/08/2026.
Publique-se
Registre-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de agosto de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Praça Getúlio Vargas, s/nº - Centro
E-mail: gabinete@pirai.rj.gov.br
Tel.: (24) 2431-9950
P O R T A R I A Nº 1152/2026
===========================
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, o art. 87, II, da Lei Orgânica do Município de Piraí, no que concerne a investidura em cargo público, bem como a Lei Municipal nº 719, de 1º de abril de 2004;
CONSIDERANDO, finalmente, o resultado do Concurso Público, Edital nº 01/2024, realizado em 23 de junho de 2024, com o parecer da comissão especialmente constituída, indicando os classificados;
CONSIDERANDO o que consta no Processo nºPIR-020212/000204/2026;
R E S O L V E empossar as pessoas abaixo relacionadas, no quadro de Pessoal - Parte Permanente, da Prefeitura Municipal de Piraí, para exercerem o cargo público de Agente de Obras e Serviços Públicos, com lotação na Secretaria Municipal de Esporte.
|
NOME |
DATA DA POSSE |
|
DIONES PEREIRA |
03/08/2026 |
|
MARCIEL RODRIGUES DE LIMA |
03/08/2026 |
Publique
Registre-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 03 de Agosto de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
P O R T A R I A Nº 1153/2026
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de proceder a uma efetiva fiscalização nos contratos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, primando por sua qualidade e eficiência de acordo com as cláusulas avençadas e as normas estabelecidas no Estatuto das Licitações, conforme o artigo 117 da Lei nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº PIR-020205/000394/2026;
R E S O L V E designar os servidores municipais,FLÁVIA APARECIDA DE FÁTIMA ERASMO, Chefe de Divisão de Projetos, matrícula nº 14095 eDouglas Furtado Rodrigues Torres - Gerente Executivo – Matrícula nº 14196, para exercerem a função de Fiscalizar e Acompanhar os pagamentos da empresa MTS UNIFORMES E EQUIPAMENTOS LTDA, referente a AQUISIÇÃO DE UNIFORMES desta secretaria.
Publique-se
Registre-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de agosto de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
P O R T A R I A Nº 1154/2026
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, o art. 87, II, da Lei Orgânica do Município de Piraí, no que concerne a investidura em cargo público, bem como a Lei Municipal nº 719, de 1º de abril de 2004;
CONSIDERANDO, finalmente, o resultado do Concurso Público, Edital nº 01/2024, realizado em 23 de junho de 2024, com o parecer da comissão especialmente constituída, indicando os classificados;
CONSIDERANDO o que consta no Processo nº PIR-020216/002580/2026;
R E S O L V E empossar a partir de 03/08/2026 no quadro de Pessoal - Parte Permanente da Prefeitura Municipal de Piraí, ROMENIQUE DA SILVA, para exercer o cargo público de Agente de Obras e Serviços Públicos, com lotação na Secretaria Municipal de Serviços Públicos.
Publique-se
Registre-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de agosto de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
P O R T A R I A Nº 1155/2026
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 964, de 11/08/2009;
R E S O L V E exonerarVERONA CARLA NASCIMENTO SCHUINDT IRINEU, matrícula nº 13970, do Cargo em Comissão de Assistente Executivo, a partir de 03/08/2026.
Publique-se
Registre-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de agosto de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Praça Getúlio Vargas, s/nº - Centro
E-mail: gabinete@pirai.rj.gov.br
Tel.: (24) 2431-9950
P O R T A R I A Nº 1156/2026
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 768, de 24/12/2004;
CONSIDERANDO o que consta no processo nºPIR-020216/003211/2026;
R E S O L V E nomearVERONA CARLA NASCIMENTO SCHUINDT IRINEU, para ocupar o Cargo em Comissão de Supervisor de Núcleo, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, a partir de 03/08/2026.
Publique-se
Registre-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de agosto de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
P O R T A R I A Nº 1157/2026
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, o art. 87, II, da Lei Orgânica do Município de Piraí, no que concerne a investidura em cargo público, bem como a Lei Municipal nº 719, de 1º de abril de 2004;
CONSIDERANDO, finalmente, o resultado do Concurso Público, Edital nº 01/2024, realizado em 23 de junho de 2024, com o parecer da comissão especialmente constituída, indicando os classificados;
CONSIDERANDO o que consta no Processo nº PIR-020216/002231/2026;
R E S O L V E empossar a partir de 03/08/2026 no quadro de Pessoal - Parte Permanente da Prefeitura Municipal de Piraí SAMELLA DE PAULA RODRIGUES DE SOUSA, para exercer o cargo público de Psicólogo I, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde.
Publique-se
Registre-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de agosto de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
P O R T A R I A Nº 1158/2026
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 964, de 11/08/2009;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº PIR-020204/003906/2026;
R E S O L V E exonerara pedidoCARLA CAMARGO PINTO FERREIRA, matrícula nº 2957, do Cargo Celetista de Docente I, a partir de 01/08/2026.
Publique-se
Registre-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de agosto de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Praça Getúlio Vargas, s/nº - Centro
E-mail: gabinete@pirai.rj.gov.br
Tel.: (24) 2431-9950
P O R T A R I A Nº 1159/2026
===========================
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de proceder a uma efetiva fiscalização nos contratos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, primando por sua qualidade e eficiência de acordo com as cláusulas avençadas e as normas estabelecidas no Estatuto das Licitações, conforme o artigo 117 da Lei nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO ainda, o que consta no processo nº PIR-020214/000407/2026;
R E S O L V E designar os servidores municipais,LUIS EDUARDO FERREIRA DA SILVA, Agente de Obras e Serviços Públicos, matrícula nº 11762 e EVALDO LUIZ FRANCISCO, Assessor Técnico, matrícula nº 13065, para exercerem a função de Fiscalizar e Acompanhar a Ata de Registro de Preços nº 050/2026 e respectivas notas de empenho.
Publique-se
Registre-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de agosto de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO
PREGÃO ELETRÔNICO N°.SMS-020/2026
ÓRGÃO GERENCIADOR: Secretaria Municipal de Saúde
FUNDAMENTO: Processo Administrativo n°. PIR-020216/002485/2026.
OBJETO: Registro de Preços para eventual Aquisição de pneus para os veículos que compõe a frota da Secretaria de Saúde.
VALIDADE:12 meses a partir da data de assinatura.
- ATA DE REGISTRO DE PREÇO N°. 092/2026
BENEFICIÁRIO: Lauro E-commerce de Pneus Ltda. / CNPJ:56.933.664/0001-68
|
Item |
Especificação |
Marca |
Und. |
Qtd. |
Valor Unit. R$ |
Valor Total R$ |
|
01 |
Pneu 175/70R14 – com selo de aprovação Inmetro, etiqueta conforme Portaria Inmetro 544/2012, prazo de garantia mínimo de 3 Anos. Pneu novo, não remanufaturado, não recauchutado e não remoldado. |
SUNFULL – SF-05 |
Und |
24 |
217,97 |
5.231,28 |
|
02 |
Pneu 195/60R15 – com selo de aprovação Inmetro, etiqueta conforme Portaria Inmetro 544/2012, prazo de garantia mínimo de 3 Anos. Pneu novo, não remanufaturado, não recauchutado e não remoldado. |
SUNFULL – SF-600 |
Und |
228 |
229,99 |
52.437,72 |
|
03 |
Pneu 225/70R16 8 lonas – com selo de aprovação Inmetro, etiqueta conforme Portaria Inmetro 544/2012, prazo de garantia mínimo de 3 Anos. Pneu novo, não remanufaturado, não recauchutado e não remoldado. |
SUNFULL – MONT – PRO HT782 |
Und |
120 |
420,00 |
50.400,00 |
|
VALOR TOTAL |
R$108.069,00 |
|||||
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
Instrumento:Contrato nº. 015/2026.
Partes: Município de Piraí/Secretaria Municipal de Saúde e a empresa NP TECNOLOGIA E GESTAO DE DADOS LTDA.
Objeto:Objetiva este contrato a Contratação de assinatura eletrônica de pesquisa e comparação de preços praticados pela Administração Pública para elaboração de estimativa de preços nas contrataçãoes da Secretaria de Saúde, conforme especificações discriminadas no Termo de Referência.
Valor Global: R$ 12.750,00 (doze mil e setecentos e cinquenta reais).
Autorização Processo nº.PIR-020216/003156/2026.
Data da Assinatura: 03 de agosto de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
EXTRATO DE INSTRUMENTO TERMO ADITIVO
Instrumento: 3° Termo Aditivo ao Contrato nº 004/24.
Partes: Município de Piraí e a empresa Ana Paula Transportes de Barra Ltda-EPP
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 004/2024, pelo período de 12 (doze) meses, a partir de 02 de fevereiro de 2026.
Prazo: O prazo de execução será de 202 (duzentos e dois) dias letivos, em observância ao calendário escolar referente ao exercício de 2026.
Valor: O valor global do termo Aditivo é de R$ 5.993.289,50 (cinco milhões, novecentos e noventa e três mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos.)
Fundamento: Artigos 57 II da Lei 8.666/93 e Cláusula Sexta do presente Contrato.
Autorização: Proc. no SEI Nº 020213/000064/2026.
Data da Assinatura: 30 de janeiro de 2026.
OMITIDO DO INFORMATIVO 3084 DE 30/01/2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
EXTRATO DE INSTRUMENTO TERMO ADITIVO
Instrumento: 3° Termo Aditivo ao Contrato nº 005/24.
Partes: Município de Piraí e a empresa Onça Locação e Turismo Ltda-EPP.
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 005/2024, pelo período de 12 (doze) meses, a partir de 02 de fevereiro de 2026.
Prazo: O prazo de execução será de 202 (duzentos e dois) dias letivos, em observância ao calendário escolar referente ao exercício de 2026.
Valor: O valor global do termo Aditivo é de R$ 3.249.586,12 (três milhões, duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e doze centavos.).
Fundamento: Artigos 57 II da Lei 8.666/93 e Cláusula Sexta do presente Contrato.
Autorização: Proc. no SEI Nº 020213/000065/2026.
Data da Assinatura: 30 de janeiro de 2026.
OMITIDO DO INFORMATIVO 3084 DE 30/01/2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
EXTRATO DE INSTRUMENTO TERMO ADITIVO
Instrumento: 6º Termo Aditivo ao Contrato nº 074/2023.
Partes: Município de Piraí e a Empresa W V 10 Consultoria e Prestação de Serviços Ltda.
- Objeto: A prorrogação do contrato nº 074/2023 por 06 (seis) meses, de acordo com a cláusula sexta, conforme processo administrativo no SEI nº PIR-020213/000100/2026, a partir de 13/02/2026.
.
Valor: O valor global do termo Aditivo é de R$ 1.167.972,96 (Hum milhão, cento e sessenta e sete mil, novecentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), sendo o valor mensal de R$ 194.662,16 (Cento e noventa e quatro mil, seiscentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos).
Fundamento:Artigo 57, Inciso II e 65 Inciso I da Lei 8.666/93 e Clausula Sétima do presente Contrato.
Autorização: Proc. no SEI Nº PIR-020213/000100/2026.
Data da Assinatura: 12 de fevereiro de 2026.
OMITIDO DO INFOMATIVO 3093 DE 12/02/2026
Estado do Rio de Janeiro
MUNICÍPIO DE PIRAÍ
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 046/2026.- REP 01
Objeto: Aquisição de implementos para o programa de psicultura
Data/Hora: 14/08/2026 às 09:00 horas
Local: Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16-Fundos, Centro, Piraí-RJ
Informações: Este edital e seus anexos estarão disponíveis no endereço eletrônico WWW.NOVOBBMNET.COM.BR, podendo alternativamente, ser adquirido na Secretaria Municipal de Administração, no endereço acima referido, no horário de 08h às 17h, de segunda à sexta-feira – Tel: (024) 2431-9964/9950, ou por meio eletrônico https://transparencia.pirai.rj.gov.br/contratos-e-licitacoes
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 050/2026.
Objeto: Registro de preços para futura e eventual prestação de serviços de Bombeiro Civil para eventos
Data/Hora: 19/08/2026 às 09:00 horas
Local: Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16-Fundos, Centro, Piraí-RJ
Informações: Este edital e seus anexos estarão disponíveis no endereço eletrônico WWW.NOVOBBMNET.COM.BR, podendo alternativamente, ser adquirido na Secretaria Municipal de Administração, no endereço acima referido, no horário de 08h às 17h, de segunda à sexta-feira – Tel: (024) 2431-9964/9950, ou por meio eletrônico https://transparencia.pirai.rj.gov.br/contratos-e-licitacoes
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 051/2026.
Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de equipamentos de tecnologia para projetos de capacitação em robótica
Data/Hora: 20/08/2026 às 09:00 horas
Local: Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16-Fundos, Centro, Piraí-RJ
Informações: Este edital e seus anexos estarão disponíveis no endereço eletrônico WWW.NOVOBBMNET.COM.BR, podendo alternativamente, ser adquirido na Secretaria Municipal de Administração, no endereço acima referido, no horário de 08h às 17h, de segunda à sexta-feira – Tel: (024) 2431-9964/9950, ou por meio eletrônico https://transparencia.pirai.rj.gov.br/contratos-e-licitacoes
Secretaria Municipal de Administração