Boletim 3066-2026
DECRETO Nº 7238, de 06 de janeiro de 2026.
“Fixa o valor para a remissão de créditos tributários de cobrança antieconômica e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso das suas atribuições legais, com fulcro no artigo 74, da LC nº 03/99, Código Tributário do Município de Piraí;
CONSIDERANDO o que consta do processo administrativo nº 05890/2011, que apurou o custo das atividades de cobrança dos créditos tributários municipais;
CONSIDERANDO que o INPC/FIBGE é o índice legalmente aplicado para correção dos tributos municipais;
CONSIDERANDO, que o mesmo INPC/FIBGE apresentou no último exercício variação dos últimos 12 meses de 4,49%, em outubro de 2025.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica atualizado e assim estabelecido o valor de até R$ 722,15 (setecentos e vinte e dois reais e quinze centavos), no exercício de 2026, para efeito de remissão dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa Municipal.
Parágrafo único – Que os valores apontados referem-se à importância anteriormente fixada no exercício de 2025, o qual foi atualizado monetariamente, na forma em que estabelece o parágrafo 2º, alínea "c", do artigo 74 da Lei Complementar nº 03, de 14 de dezembro de 1999.
Art. 2º - Para fins da remissão dos créditos de cobrança antieconômica a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Fazenda arrolarão em processos específicos, respectivamente, os créditos ajuizados e não ajuizados, cabendo-lhes instruí-los com parecer fundamentado e conclusivo, sem prejuízo, necessariamente, da indicação dos valores, total e por tributo que seja devido por cada contribuinte, além das inscrições fiscais e exercícios a que se referem.
Art. 3º - As remissões dos créditos alinhados na forma do artigo anterior serão efetivadas em ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º - A Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Fazenda, observadas suas competências legais, promoverão as medidas necessárias à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de janeiro de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 7239, de 06 de janeiro de 2026.
“Dispõe sobre o Cadastro Imobiliário Municipal, regulamenta os procedimentos de inscrição precária de imóveis para fins fiscais, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 32 do Código Tributário Nacional, que define como fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física;
CONSIDERANDO o art. 34 do Código Tributário Nacional, que estabelece como contribuinte do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título;
CONSIDERANDO os arts. 164 e 165 da Lei Complementar Municipal nº 03/1999 (Código Tributário Municipal), que reproduzem a definição do fato gerador e do sujeito passivo do IPTU no âmbito local;
CONSIDERANDO o art. 11 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impõe à Administração Pública a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de sua competência, como requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal;
CONSIDERANDO a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial o REsp 1.760.214/SP, que reconhece a inexigibilidade da cobrança de IPTU em face do proprietário que perdeu a posse, atribuindo legitimidade tributária ao possuidor direto do imóvel;
CONSIDERANDO a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a exemplo da Apelação Cível nº 0011540-76.2019.8.19.0001, que validou a instituição de inscrição individualizada a título precário, mediante decreto regulamentar, para permitir a cobrança do IPTU em situações de posse exclusiva e independente;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar, de forma clara e
transparente, os procedimentos da inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal;
DECRETA:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Cadastro Imobiliário Municipal é o instrumento oficial destinado a gerir as informações relativas aos imóveis situados no território urbano do Município de Piraí, com finalidade fiscal, para fins de lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 2º O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana, nos termos da legislação civil e tributária.
Art. 3º O Cadastro Imobiliário terá caráter exclusivamente fiscal, com finalidade de lançamento, arrecadação e cobrança do IPTU, não implicando em:
- – reconhecimento de propriedade ou de direitos reais;
- – validação urbanística, edilícia ou registral.
CAPÍTULO II – DO SUJEITO PASSIVO
Art. 4º Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
- 1º São também contribuintes:
- - os promitentes compradores imitidos na posse conforme título
devidamente registrado no Registro de Imóveis;
- - os posseiros;
- - os ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, ao Município ou quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.
- 2º Na hipótese de coexistência de proprietário e possuidor, a inscrição fiscal poderá ser atribuída ao possuidor, desde que comprovada a perda da posse pelo proprietário.
CAPÍTULO III – DA INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA
Art. 5º Para fins de tributação do IPTU, considera-se unidade imobiliária autônoma predial, devendo ser tributada de forma individualizada:
- - a única edificação erigida em um terreno, ressalvada a hipótese
prevista no inciso III;
- - a edificação única erigida em dois ou mais terrenos de mesma titularidade, ainda que não remembrados;
- - cada uma das unidades, isoladas entre si, pertencentes à mesma edificação, observado o disposto nos parágrafos deste artigo;
- - cada uma das unidades de grupamentos de casas, observado o disposto nos parágrafos deste artigo;
- 1º Para fins do disposto no inciso II, equipara-se à edificação única o conjunto de construções não contíguas que ocupem terrenos distintos e sejam parte do mesmo projeto de arquitetura, ressalvado o previsto no inciso III.
- 2º Não se aplica o disposto no inciso II nos casos de interligação entre edificações distintas, ainda que contíguas.
- 3º Para fins de aplicação dos incisos III e IV, cada unidade imobiliária autônoma predial deverá ser assinalada por designação específica, numérica ou alfabética, aprovada pelo órgão competente para o licenciamento urbanístico, ressalvado o disposto no § 6º.
- 4º Aplica-se o disposto nos incisos III e IV, observado o previsto no § 3º, inclusive no caso em que o empreendimento tenha sido erigido em dois ou mais terrenos de mesma titularidade ainda não remembrados.
- 5º Para fins do disposto nos incisos III e IV, desde que as obras sejam licenciadas pelo órgão competente, serão tributadas apenas as áreas privativas das unidades, ainda que não registrada a instituição de condomínio no Registro de Imóveis.
- 6º Para fins do disposto nos incisos III e IV, se não houver licenciamento urbanístico, serão atribuídas inscrições individualizadas de IPTU a título precário, desde que comprovado o animus domini, nos termos a serem estabelecidos em ato do Secretário Municipal de Fazenda.
- 7º Se o empreendimento de fato ocupar dois ou mais terrenos contíguos, o cadastramento das unidades poderá ser feito em um único procedimento administrativo.
- 8º Para fins do disposto nos §§ 6º e 7º, os requerimentos de cadastramento das unidades deverão obedecer às regras a serem estabelecidas em ato do Secretário Municipal de Fazenda.
- 9º Para fins do disposto nos §§ 6º e 7º, estando o empreendimento construído em área sujeita a qualquer tipo de restrição à ocupação, o cadastramento será realizado, devendo a Secretaria Municipal de Fazenda comunicar ao órgão responsável a existência das edificações.
Art. 6º Considera-se também unidade imobiliária autônoma predial:
- - aquela que possua matrícula individualizada no Registro de Imóveis, no caso em que não haja designação específica, numérica ou alfabética, aprovada pelo órgão competente para o licenciamento urbanístico;
- - aquela descrita no endereço constante da matrícula do Registro de Imóveis, cuja designação, embora não aprovada pelo órgão competente para o licenciamento urbanístico, tenha sido averbada anteriormente à vigência da Lei urbana.
Art. 7º Considera-se inscrição imobiliária precária a identificação cadastral de fração de imóvel ou unidade autônoma de fato, ocupada ou exercida com animus domini, ainda que não haja registro de propriedade ou de instituição de condomínio no Registro de Imóveis, destinada exclusivamente à apuração da base de cálculo e ao lançamento do IPTU e das taxas correlatas, sem produção de efeitos de natureza real ou dominial.
Parágrafo único - A inscrição imobiliária precária constitui procedimento de natureza administrativa e fiscal, não implicando reconhecimento de propriedade, domínio útil ou qualquer outro direito real, nem gerando efeitos perante o ofício imobiliário e não gera presunção de titularidade dominial e não autoriza alienação, transferência, oneração ou desmembramento registral do imóvel, aplicando-se, no que couber, os arts. 1.228 e 1.244 do Código Civil, bem como os arts. 183 e 191 da Constituição Federal.
Art. 8º O procedimento de inscrição precária poderá ser iniciado a requerimento do interessado ou de ofício pela autoridade fiscal, destinando-se à individualização cadastral de unidade imobiliária, para fins exclusivos de lançamento e arrecadação do IPTU e taxas correlatas, observadas as disposições deste artigo:
- – a inscrição individualizada de cada unidade predial acarretará o lançamento do IPTU e das taxas vinculadas a partir do exercício seguinte ao de seu cadastramento;
- - no caso em que o terreno e/ou o conjunto de edificações já possua inscrição fiscal, serão atribuídas novas inscrições individualizadas para cada unidade objeto do pedido, mantida a inscrição anterior de Maior Porção.
- 1º Entende-se como área de Maior Porção o terreno e/ou edificação originalmente cadastrado na inscrição imobiliária primaria constante no Cadastro Imobiliário Municipal.
- 2º Se, após a individualização da(s) unidade(s), for identificada área remanescente não abrangida pelo pedido de inscrição, esta permanecerá vinculada à inscrição de Área de Maior Porção, respondendo pelos tributos correspondentes.
- 3º O órgão gestor do Cadastro Imobiliário Municipal poderá realizar vistoria administrativa para validação de informações apresentadas, inclusive para fins de confirmação de limites físicos e ocupação, podendo utilizar geoprocessamento, fotografias, imagens aéreas ou outros meios técnicos admitidos.
Art. 9º Os créditos tributários já constituídos ou em constituição, vinculados à inscrição imobiliária originária correspondente à Área de Maior Porção, não serão transferidos às novas inscrições decorrentes da inscrição imobiliária precária, permanecendo exigíveis integralmente em relação ao imóvel que lhes deu origem, até sua extinção na forma da lei.
.§ 1º A manutenção da exigibilidade dos créditos tributários exclusivamente na inscrição originária não caracteriza renúncia de receita, uma vez que não há desoneração ou exoneração do sujeito passivo, permanecendo íntegra a pretensão arrecadatória do Município.
- 2º No ato de deferimento da inscrição imobiliária precária, o órgão gestor do Cadastro Imobiliário Municipal deverá formalmente cientificar o requerente, por meio físico ou eletrônico, acerca da existência de débitos vinculados à inscrição originária, indicando valores atualizados, fundamento legal e os meios de regularização, permanecendo tais créditos vinculados ao imóvel como um todo para todos os efeitos fiscais.
- 3º A individualização cadastral decorrente da inscrição imobiliária precária não implica novação, remissão, transação tácita ou qualquer forma de extinção, redução ou modificação dos créditos tributários constituídos anteriormente.
Art. 10. A inscrição precária será promovida a requerimento ou de ofício e terá caráter unicamente fiscal, não produzindo efeitos quanto à propriedade, ao domínio útil ou à regularização urbanística e pode ser revogada e renovada a qualquer tempo mediante ato motivado.
Art. 11. O cadastramento da unidade imobiliária e sua atualização não atribuem ou transferem a propriedade do imóvel e não desobriga o contribuinte de proceder ao registro do título no Cartório de Registro de Imóveis competente, não induzem a usucapião e nem eximem o proprietário das obrigações tributárias que responderá solidariamente nos termos da legislação
Art. 12. Para requerer a inscrição precária, o interessado deverá apresentar:
- – documento de identidade e CPF/CNPJ;
- – comprovante de residência ou sede com data anterior a 3 meses;
- – contrato particular de compra e venda, cessão de direitos, termo de posse ou carta de arrematação em hasta pública ou outros que comprovem a propriedade ou posse do imóvel;
- – declaração de posse firmada pelo requerente, sob responsabilidade
civil e criminal;
- – planta, memorial descritivo ou croqui da área objeto do pedido.
- 1º A Secretaria de Fazenda poderá solicitar documentos adicionais para comprovação da posse.
- 2º A concessão da inscrição precária não implica renúncia a créditos tributários já constituídos.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda expedir Instruções Normativas complementares para regulamentar os procedimentos previstos neste Decreto, inclusive prazos, fluxos internos e modelos de formulários.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário em especial os artigos 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 13 do Decreto nº 1.780, de 19 de janeiro de 2000.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de janeiro de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Prefeito Municipal
P O R T A R I A Nº 008/2026
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, o art. 87, II, da Lei Orgânica do Município de Piraí, no que concerne a investidura em cargo público, bem como a Lei Municipal nº 719, de 01 de abril de 2004;
CONSIDERANDO, finalmente, o resultado do Concurso Público, Edital nº 01/2024, realizado em 23 de junho de 2024, com o parecer da comissão especialmente constituída, indicando os classificados;
CONSIDERANDO, o que consta no processo nº PIR-020216/000094/2025;
R E S O L V E empossar a partir de 05/01/2026, no quadro de Pessoal - Parte Permanente da Prefeitura Municipal de Piraí, EMANOELLE PINHO AREDE, para exercer o cargo público de Técnico de Enfermagem, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde.
Publique-se
Registre-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de Janeiro de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
P O R T A R I A Nº 009/2026
===========================
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, o art. 87, II, da Lei Orgânica do Município de Piraí, no que concerne a investidura em cargo público, bem como a Lei nº 719, de 1º de abril de 2004;
CONSIDERANDO, finalmente, o resultado do Concurso Público, Edital nº 001/2024, realizado em 23 de junho de 2024, com o parecer da comissão especialmente constituída, indicando os classificados;
CONSIDERANDO, o que consta no processo nº PIR- 020216/001902/2025;
R E S O L V E empossar as pessoas abaixo relacionadas, no quadro de Pessoal - Parte Permanente, da Prefeitura Municipal de Piraí, para exercerem o cargo público de Auxiliar em Saúde Bucal, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde.
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Nome do Servidor |
Data da Posse |
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ANA BEATRIZ LOPES MACHADO |
05/01/2026 |
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ADRIANA SANTOS DA SILVA PEREIRA |
05/01/2026 |
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NATALIA DA SILVA FONTES FONSECA |
05/01/2026 |
Publique-se
Registre-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de Janeiro de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
P O R T A R I A Nº 010/2026
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, o art. 87, II, da Lei Orgânica do Município de Piraí, no que concerne a investidura em cargo público, bem como a Lei Municipal nº 1.148, de 17 de dezembro de 2013;
CONSIDERANDO, finalmente, o resultado do Processo Seletivo, Edital nº 001/2024, realizado em 23 de junho de 2024, com o parecer da comissão especialmente constituída, indicando os classificados;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº PIR-020216/001501/2025;
R E S O L V E empossar a partir de 05/01/2026, no quadro de Pessoal - Parte Permanente da Prefeitura Municipal de Piraí, AMANDA RAMOS MOURA, para exercer o cargo público de Agente Comunitário de Saúde, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde – Varjão.
- Publique-se.
- Registre-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de janeiro de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
P O R T A R I A Nº 011/2026
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, o art. 87, II, da Lei Orgânica do Município de Piraí, no que concerne a investidura em cargo público, bem como a Lei Municipal nº 1.148, de 17 de dezembro de 2013;
CONSIDERANDO, finalmente, o resultado do Processo Seletivo, Edital nº 001/2024, realizado em 23 de junho de 2024, com o parecer da comissão especialmente constituída, indicando os classificados;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº PIR-020216/001909/2025;
R E S O L V E empossar a partir de 05/01/2026, no quadro de Pessoal - Parte Permanente da Prefeitura Municipal de Piraí, RENATA DA SILVA RIBEIRO GUMIERO, para exercer o cargo público de Agente Comunitário de Saúde, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde – Rosa Machado.
- Publique-se
- Registre-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de janeiro de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
P O R T A R I A Nº 012/2026
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, o art. 87, II, da Lei Orgânica do Município de Piraí, no que concerne a investidura em cargo público, bem como a Lei Municipal nº 719, de 01 de abril de 2004;
CONSIDERANDO, finalmente, o resultado do Concurso Público, Edital nº 001/2024, realizado em 23 de junho de 2024, com o parecer da comissão especialmente constituída, indicando os classificados;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº PIR-020204/000007/2026;
R E S O L V E empossar a partir de 01/01/2026, no quadro de Pessoal - Parte Permanente da Prefeitura Municipal de Piraí, DAYANA MARA SILVA DE SOUZA, para exercer o cargo público de Médico I - Plantonista, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde – Unidade de Pronto Atendimento - Arrozal.
- Publique-se
- Registre-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de Janeiro de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
P O R T A R I A Nº 013/2026
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, o art. 87, II, da Lei Orgânica do Município de Piraí, no que concerne a investidura em cargo público, bem como a Lei Municipal nº 1.254, de 25 de outubro de 2016;
CONSIDERANDO, finalmente, o resultado do Concurso Público, Edital nº 001/2024, realizado em 23 de junho de 2024, com o parecer da comissão especialmente constituída, indicando os classificados;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº PIR-020204/000010/2026;
R E S O L V E empossar a partir de 05/01/2026, no quadro de Pessoal - Parte Permanente da Prefeitura Municipal de Piraí, LETICIA GONÇALVES FERREIRA, para exercer o cargo público de Odontologista I - Periodontista, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde – Centro de Especialidades Odontológica.
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- Registre-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de janeiro de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
P O R T A R I A Nº 014/2026
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, o art. 87, II, da Lei Orgânica do Município de Piraí, no que concerne a investidura em cargo público, bem como a Lei Municipal nº 719, de 01 de abril de 2004;
CONSIDERANDO, finalmente, o resultado do Concurso Público, Edital nº 001/2024, realizado em 23 de junho de 2024, com o parecer da comissão especialmente constituída, indicando os classificados;
CONSIDERANDO o que consta no processo nºPIR-020204/000011/2026;
R E S O L V E empossar a partir de 05/01/2026, no quadro de Pessoal - Parte Permanente da Prefeitura Municipal de Piraí, EDILÉIA PEREIRA DA SILVA ECCARD, para exercer o cargo público de Nutricionista I, com lotação na Secretaria Municipal de Educação - Gabinete.
- Publique-se
- Registre-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de janeiro de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
P O R T A R I A Nº 015/2026
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, o art. 87, II, da Lei Orgânica do Município de Piraí, no que concerne a investidura em cargo público, bem como a Lei Municipal nº 719, de 1º de abril de 2024;
CONSIDERANDO, finalmente, o resultado do Concurso Público, Edital nº 001/2024, realizado em 23 de junho de 2024, com o parecer da comissão especialmente constituída, indicando os classificados;
CONSIDERANDO, o que consta no processo nº PIR-020214/000141/2025;
R E S O L V E empossar a partir de 05/01/2026, no quadro de Pessoal - Parte Permanente da Prefeitura Municipal de Piraí, EMANUEL FORTUNATO XAVIER, para exercer o cargo público de Fiscal de Controle Urbano, com lotação na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
- Publique-se
- Registre-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de janeiro de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
P O R T A R I A Nº 016/2026
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
- CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 768, de 24/12/2004;
- CONSIDERANDO o que consta no processo nº PIR-020209/001429/2025;
R E S O L V E nomearFABIANE DA SILVA, para ocupar o Cargo em Comissão de Supervisor Operacional, a partir de 05/01/2026, com lotação na Secretaria Municipal de Assistência Social.
Publique-se
Registre-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de janeiro de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
P O R T A R I A Nº 017/2026
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, o art. 87, II, da Lei Orgânica do Município de Piraí, no que concerne a investidura em cargo público, bem como a Lei Municipal nº 719, de 1º de abril de 2004;
CONSIDERANDO, finalmente, o resultado do Concurso Público, Edital nº 01/2024, realizado em 23 de junho de 2024, com o parecer da comissão especialmente constituída, indicando os classificados;
CONSIDERANDO, o que consta no processo nº PIR-020216/002366/2025;
R E S O L V E empossar a partir de 05/01/2026, no quadro de Pessoal - Parte Permanente, da Prefeitura Municipal de Piraí, LUIZ GUILHERME ROSA TEIXEIRA RODRIGUES, para exercer o cargo público de Motorista, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde.
Publique-se
Registre-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de janeiro de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
P O R T A R I A Nº 018/2026
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, o art. 87, II, da Lei Orgânica do Município de Piraí, no que concerne a investidura em cargo público, bem como a Lei Municipal nº 719, de 1º de abril de 2004;
CONSIDERANDO, finalmente, o resultado do Concurso Público, Edital nº 01/2024, realizado em 23 de junho de 2024, com o parecer da comissão especialmente constituída, indicando os classificados;
CONSIDERANDO o que consta no Processo nº PIR-020218/000159/2025;
R E S O L V E empossar a partir de 05/01/2026 no quadro de Pessoal - Parte Permanente, da Prefeitura Municipal de PiraíJOÃO CARLOS FLORENTINO DA SILVA, para exercer o cargo público de Agente de Obras e Serviços Públicos, com lotação na Secretaria Municipal de Ordem Pública e Mobilidade Urbana.
Publique-se
Registre-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de janeiro de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
P O R T A R I A Nº 019/2026
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDOo disposto nos artigos 26 e 27 da Lei nº 964, de 11/08/2009;
CONSIDERANDO o laudo médico elaborado pela Empresa GL Comércio de Consultoria de Segurança do Trabalho Ltda-ME;
CONSIDERANDO, o que consta no Processo nº PIR-020204/002621/2025;
R E S O L V E readaptar o servidor municipal, JOSE JORGE DA SILVA PEREIRA, Motorista, matrícula nº 8954, para desempenhar as atribuições descritas nas fls. 00519566 do referido processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com início em 05/11/2025 e término em 03/05/2026.
Publique-se
Registre-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de janeiro de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
P O R T A R I A Nº 020/2026
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, o art. 87, II, da Lei Orgânica do Município de Piraí, no que concerne a investidura em cargo público, bem como a Lei Municipal nº 719, de 1º de abril de 2004;
CONSIDERANDO, finalmente, o resultado do Concurso Público, Edital nº 01/2024, realizado em 23 de junho de 2024, com o parecer da comissão especialmente constituída, indicando os classificados;
CONSIDERANDO o que consta no Processo nºPIR-020217/000326/2025;
R E S O L V E empossar as pessoas abaixo relacionadas, no quadro de Pessoal - Parte Permanente, da Prefeitura Municipal de Piraí, para exercerem o cargo público de Agente de Obras e Serviços Públicos, com lotação na Secretaria Municipal de Serviços Públicos.
|
NOME |
DATA DA POSSE |
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Bruno Barboza Vieira |
05/01/2026 |
|
Daniel Antonio da Silva |
05/01/2026 |
Publique
Registre-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de janeiro de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
P O R T A R I A Nº 021/2026
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº PIR-020204/003979/2025;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 4º, da Lei nº 1.670, de 04 de julho de 2022.
R E S O L V E:
Nomear para compor o Conselho Municipal de Assistência Social, do Município de Piraí, para o Biênio 2026-2028, os cidadãos representantes das seguintes Secretarias e Entidades baixo relacionadas:
Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social:
Titular: ANA PAULA NUNES DE SOUZA PINHEIRO
Suplente: HÉRCULES MILLER CARDOZO
Representantes da Secretaria Municipal de Educação:
Titular: ELLEN BARBOSA TAVEIRA DA ROCHA
Suplente: NATHALIE FURTADO CESAR
Representantes da Secretaria Municipal de Saúde:
Titular: MARCELA MAGALHÃES FERREIRA DE CASTRO MONTEIRO
Suplente: RAQUEL DE SOUZA COSTA
Representantes da Secretaria Municipal de Fazenda:
Titular: ELIETE PIMENTEL DA SILVA
Suplente: CARMEN MARIA COELHO BARBOSA GOMES
Representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
Titular: BRUNO HASSUM LANGONI
Suplente: PRISCILA SUHET GOMES
Representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Governamental:
Titular: SANDRA GOMES SIMÕES
Suplente: PÉROLA VIEIRA DA CUNHA FREIRE
Representantes dos Usuários do SUAS
Titular: BRUNA MYRELLE DOS SANTOS ARAÚJO
Suplente: ADENILDES DE SENA FERREIRA
Titular: ANA MARIA BARCELOS FELIZOLA
Suplente: CARMEN LÚCIA HONORIO
Representantes dos Trabalhadores SUAS
Titular: ANA CAROLINA DA SILVA CARVALHO
Suplente:ELIZABETE APARECIDA DE OLIVEIRA
Titular: ADRIANA FERREIRA SANTOS
Suplente: WALQUIRIA FILIZOLA
Representantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Piraí – APAE
Titular: ROSIANI CASTILHO DONATO
Suplente: MONIQUE DOS SANTOS LIMA
Representantes da Associação Recreativa Santa Cecília Arrozalense
Titular: GRACELINO ROSA LEOPOLDO
Suplente: AMÁLIA BICHARA GUIMARÃES
Publique
Registre-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de janeiro de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
P O R T A R I A Nº 2527/2025
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de proceder a uma efetiva fiscalização nos contratos da Secretaria Municipal de Ordem Pública e Mobilidade Urbana, primando por sua qualidade e eficiência de acordo com as cláusulas avençadas e as normas estabelecidas no Estatuto das Licitações, conforme o artigo 117 da Lei nº 14.133/2021;
R E S O L V E designar os servidores municipais, LUIS FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA,Gerente de Gestão Estratégica, matrícula nº 11950 e ARTHUR NERY RICETTE DE MENDONÇA, Chefe de Setor de Apoio Administrativo, matrícula nº 13925 para exercerem a função de Fiscalizar e acompanhar o Contrato Nº 086/2025 da Ata de Registro de Preços Nº 040/2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 05 de dezembrode 2025.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO INF 3050 DE 05/12/2025.
P O R T A R I A Nº 2618/2025
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 26 e 27 da Lei nº 964, de 11/08/2009;
CONSIDERANDO o laudo médico elaborado pela Empresa GL Comércio de Consultoria de Segurança do Trabalho Ltda-ME;
CONSIDERANDO, o que consta no Processo nº 020204/003842/2025;
R E S O L V E readaptar a servidora municipal,SIMONE APARECIDA DE OLIVEIRA RIBEIRO, Docente I, matrícula nº 4888, para desempenhar as atribuições descritas no id.00747534do referido processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com início em 02/12/2025 e término em 30/05/2026.
Publique-se
Registre-se e Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 29 de dezembro de 2025.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO INF 3064 DE 30/12/2025