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Boletim 3207 de 05/08/2026

Publicado: Sexta, 07 de Agosto de 2026, 12h21


 

DECRETO Nº 7.587 de 05 de agosto de 2026.

 

“Classifica, para fins de regularização fundiária de interesse social, como modalidade Reurb-S, os núcleos urbanos informais consolidados denominados VALE VERDE I e VALE VERDE II, ambos com acesso pela Av. Guadalajara (RJ – 145), bairro Vale Verde, neste Município - RJ e dá outras providências.”

 

O PREFEITO DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, no Título II, Capítulo I, art. 9º, institui no território nacional normas e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais consolidados ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes;

 

CONSIDERANDO que a Reurb compreende duas modalidades: (i) Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; (ii) Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) – aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na Reurb-S;

 

CONSIDERANDO que a Reurb deverá obedecer a diversas fases, dentre elas, competindo ao Município classificar e fixar uma das modalidades da Reurb, para o desdobramento das demais ações de regularização fundiária;

 

CONSIDERANDO o contido nos autos dos procedimentos administrativos nºs PIR-020204/003327/2026 e PIR-020204/003328/2026 (originários da Secretaria de Planejamento e Coordenação Governamental) e SEI-330005/000019/2024 (originário do Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ) que versam sobre o processo de regularização fundiária de interesse social das áreas ocupadas pelas comunidades denominadas VALE VERDE I e VALE VERDE II, nos quais constam que a área em comento é ocupada predominantemente por famílias de baixa renda;

 

CONSIDERANDO as competências e atribuições do Município de Piraí, para promover as ações inerentes ao processo de regularização fundiária e urbanística das áreas ocupadas por população hipossuficientes, assim como o controle do uso e ocupação do solo dessas comunidades.

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam classificadas como Reurb de Interesse Social (Reurb-S), conforme dispõem os Art. 13, inciso I e Art. 30, inciso I, § 2º, da Lei Federal nº 13.465/2017, os núcleos urbanos informais consolidados, denominados VALE VERDE I e VALE VERDE II,ambos com acesso pela Av. Guadalajara (RJ – 145), bairro Vale Verde, neste Município - RJ, de propriedade do Município, abrangendo diversos imóveis, no todo ou em parte, assim especificados: VALE VERDE I: corporificado, em parte, sobre o imóvel designado por Área de terras denominada ‘’A’’, desmembrada do imóvel Nossa Senhora das Graças, de propriedade do Município de Piraí/ RJ, registrado sob a Matrícula nº R-1-2.797, junto ao Cartório do 1º Ofício de Justiça de Piraí, totalizando 9.350,00 m², sendo 7.264,22 m² abrangidos pela Reurb-S, remanescendo, como confrontante, 2.085,78 m² e, VALE VERDE II: corporificado sobre os Lote 12, Matrícula nº R.1-4.576; Lote 13, Matrícula nº R.1-4.577; Lote 14, Matrícula nº R.1-4.578; Lote 15, Matrícula nº 4.579; Lote 16, Matrícula nº R.1-4.580; Lote 17, Matrícula nº R.1-4.581; Lote 18, Matrícula nº R.1-4.582 e, Área denominada P.M.P.2, Matrícula nº R.1-4.585, sendo esses totalmente abrangidos e, Lote 01, Matrícula nº R.1-4.565; Lote 02, Matrícula nº R.1-4.566; Lote 03, Matrícula nº R.1-4.567; Lote 04, Matrícula nº R.1-4.568; Lote 05, Matrícula nº R.1-4.569; Lote 06, Matrícula nº R.1-4.570; Lote 07, Matrícula nº R.1-4.571; Lote 08, Matrícula nº R.1-4.572; Lote 09, Matrícula nº R.1-4.573; Lote 10, Matrícula nº R.1-4.574; Área denominada P.MP.1, Matrícula nº R.1-4.584 e, Área de servidão com 2.142,00 m²,  da AV.1 da Matrícula nº 3.094, todos da Quadra A-1, resultante do desmembramento da Área 2, esses parcialmente abrangidos, também registrados junto ao Cartório do 1º Ofício de Justiça de Piraí, compostos, respectivamente por cerca de 55 (cinquenta e cinco) e 35 (trinta e cinco) famílias, com seus limites constantes do anexo único deste Decreto.

Art. 2º - O processo de regularização fundiária de interesse social, modalidade Reurb-S, pela via da Legitimação Fundiária, será desenvolvido pela sua Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e Habitação, e deverá obedecer, no que couber, os requisitos constantes do Art. 35 e incisos e Art. 36, incisos e parágrafos, da Lei Federal nº 13.465/2017.

 

Parágrafo Único – Para fins do processo de regularização fundiária, serão utilizados os levantamentos físico e socioeconômico desenvolvidos pelo Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro – ITERJ, colacionados nos autos do processo eletrônico SEI-330005/000019/2024, que, se necessário, deverão ser atualizados e/ou rerratificados.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 05 de agosto de 2026.

 

 

 

Luiz Fernando de Souza

Prefeito Municipal

 

 

DECRETO Nº 7588, de 05 de agosto de 2026.

                   Abertura de Crédito Adicional Suplementar.    

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando de suas atribuições legais e de acordo  com a Lei nº 1.899, de 08 de dezembro de 2025;

 CONSIDERANDO a insuficiência em dotação do orçamento em vigor;

CONSIDERANDO que é da competência do Poder Executivo tomar as medidas necessárias, visando assegurar e tempo útil a soma dos recursos suficientes;

 CONSIDERANDO o disposto no art.43.§ 1º, inciso III da Lei nº 4.320/64;

 CONSIDERANDO, disposto na Lei Orçamentária Anual nº 1.899, de 08 de dezembro de 2025 em seu artigo 8°;

     D E C R ETA:

                     Artigo 1º - Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 524.000,00 (quinhentos e vinte e quatro mil reais) destinado a suplementar as seguintes verbas do orçamento;

Decreto Nº 7588

Suplementação de Créditos

 

Data

05/08/2026

Cód. Reduz.

Cód.Reduz. Origem

TipodeCrédito

U.O. / Classificação Orçamentária

 

Valor

 

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

 

686

169

1

1.19.1.12.361.0008.2176.33903000.15001001

 

20.000,00

686

168

1

1.19.1.12.361.0008.2176.33903000.15001001

 

20.000,00

686

167

1

1.19.1.12.361.0008.2176.33903000.15001001

 

40.000,00

686

166

1

1.19.1.12.361.0008.2176.33903000.15001001

 

44.000,00

686

165

1

1.19.1.12.361.0008.2176.33903000.15001001

 

30.000,00

686

176

1

1.19.1.12.361.0008.2176.33903000.15001001

 

20.000,00

686

177

1

1.19.1.12.361.0008.2176.33903000.15001001

 

30.000,00

686

175

1

1.19.1.12.361.0008.2176.33903000.15001001

 

20.000,00

690

45

1

1.19.1.12.361.0008.2176.33903900.15001001

 

187.526,89

709

843

1

1.19.1.12.361.0014.2175.33903000.15001001

 

10.405,79

709

45

1

1.19.1.12.361.0014.2175.33903000.15001001

 

12.473,11

728

44

1

1.19.1.12.365.0008.2177.33903000.15001001

 

40.000,00

728

837

1

1.19.1.12.365.0008.2177.33903000.15001001

 

20.000,00

728

843

1

1.19.1.12.365.0008.2177.33903000.15001001

 

9.594,21

728

849

1

1.19.1.12.365.0008.2177.33903000.15001001

 

20.000,00

Soma:

 

 

524.000,00

Anulação de Créditos

 

Data

05/08/2026

Cód. Reduz.

Cód.Reduz. Origem

TipodeCrédito

U.O. / Classificação Orçamentária

 

Valor

 

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

 

44

1

1.03.0.04.061.0014.2011.33909200.15000000

 

40.000,00

45

1

1.03.0.04.061.0014.2012.33909100.15000000

 

200.000,00

 

COORDENADORIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO

 

 

165

1

1.06.0.04.122.0014.2089.33903000.15000000

 

30.000,00

166

1

1.06.0.04.122.0014.2089.33903900.15000000

 

44.000,00

167

1

1.06.0.04.124.0014.2033.33901400.15000000

 

40.000,00

168

1

1.06.0.04.124.0014.2033.33903000.15000000

 

20.000,00

169

1

1.06.0.04.124.0014.2033.33903900.15000000

 

20.000,00

175

1

1.06.0.04.124.0014.2090.33903000.15000000

 

20.000,00

176

1

1.06.0.04.124.0014.2090.33903600.15000000

 

20.000,00

177

1

1.06.0.04.124.0014.2090.33903900.15000000

 

30.000,00

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

 

837

1

1.22.0.11.334.0007.1050.33903900.15000000

 

20.000,00

843

1

1.22.0.11.334.0008.2184.33903000.15000000

 

20.000,00

849

1

1.22.0.23.691.0007.1049.33903900.15000000

 

20.000,00

Soma:

 

 

524.000,00

 

              Artigo 2º -Para cobertura do crédito mencionado no artigo anterior, fica anulado e igual importância do orçamento as seguintes dotações

              Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

              Artigo 4º- Revogam-se as disposições em contrário.

            PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 05 de agosto de 2026.

 LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 DECRETO Nº 7589, de 05 de agosto de 2026.

           Abertura de Crédito Adicional Suplementa  

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando de suas atribuições legais e de acordo  com a Lei nº 1.899, de 08 de dezembro de 2025;

 CONSIDERANDO a insuficiência em dotação do orçamento em vigor;

CONSIDERANDO que é da competência do Poder Executivo tomar as medidas necessárias, visando assegurar e tempo útil a soma dos recursos suficientes;

 CONSIDERANDO o disposto no art.43.§ 1º, inciso III da Lei nº 4.320/64;

 CONSIDERANDO, disposto na Lei Orçamentária Anual nº 1.899, de 08 de dezembro de 2025 em seu artigo 8°;

      D E C R ETA:

                     Artigo 1º - Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 21.365,86 (vinte um mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) destinado a suplementar as seguintes verbas do orçamento;

Decreto Nº 7589

Suplementação de Créditos

 

 

 

Data

05/08/2026

Cód. Reduz. Cód.Reduz.Origem

Tipo de                                        U.O./ClassificaçãoOrçamentáriaCrédito

 

 

Valor

 

 

873                         875

SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

1                                 1.24.0.24.122.0014.2192.33901400.15000000

 

 

 

 

21.365,86

Soma:

 

 

 

21.365,86

Anulação de Créditos

 

Data

05/08/2026

 

Cód. Reduz.         Cód.Reduz. Origem

Tipo de                                   U.O./ClassificaçãoOrçamentáriaCrédito

 

 

Valor

 

 

875

SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

1                                 1.24.0.24.122.0014.2192.33903600.15000000

 

 

 

 

21.365,86

Soma:

 

 

 

21.365,86

 

 

             Artigo 2º -Para cobertura do crédito mencionado no artigo anterior, fica anulado e igual importância do orçamento as seguintes dotações

              Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

              Artigo 4º- Revogam-se as disposições em contrário

 

 

            PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 05 de agosto de 2026.

 

 

 LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Lei nº 1.952, de 13 de julhode 2026.

 

                                                      “Institui a Política Municipal de Atendimento Prioritário à Pessoa Idosa no âmbito do Município de Piraí e dá outras providências.       “

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Atendimento Prioritário à Pessoa Idosa no âmbito do Município de Piraí, aplicando-se à Administração Pública Municipal direta e indireta, às concessionárias e permissionárias de serviços públicos municipais e aos estabelecimentos privados de atendimento ao público.

  • 1º. O atendimento prioritário deverá ocorrer de forma imediata, individualizada e efetiva, nos termos da legislação aplicável, assegurada prioridade especial às pessoas com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos (Estatuto da Pessoa Idosa - Lei Federal 10.741, de 01 de outubro de 2003, art. 3°;
  • 2°.com redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022). §2º. Consideram-se estabelecimentos privados de atendimento ao público, para os fins desta Lei, aqueles que prestem serviços, realizem atendimento presencial ou promovam atendimento direto ao consumidor.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

 Seção I

 Das Disposições Comuns

Art. 2º. A Administração Pública Municipal, as concessionárias e permissionárias de serviços públicos municipais e os estabelecimentos privados de atendimento ao público deverão adotar medidas compatíveis com sua estrutura operacional e porte econômico para assegurar a efetividade do atendimento prioritário à pessoa idosa, observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes e obrigações:

I – assegurar atendimento prioritário efetivo, imediato e individualizado à pessoa idosa (Estatuto da Pessoa Idosa - Lei Federal 10.741, de 01 de outubro de 2003, art. 3°, § 1°, inciso I);

II – assegurar prioridade especial às pessoas com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos (Estatuto da Pessoa Idosa - Lei Federal 10.741, de 01 de outubro de 2003, art. 3°, § 2°, , com redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022);

III – disponibilizar, em local visível e preferencialmente por meios eletrônicos ou outros mecanismos informativos de baixo custo, informações acerca do direito ao atendimento prioritário da pessoa idosa, com referência ao Estatuto da Pessoa Idosa, aos canais municipais de denúncia e aos mecanismos de proteção previstos nesta Lei;

IV – Adotar medidas organizacionais que não inviabilizem, retardem ou neutralizem a efetividade do atendimento prioritário;

V – Observar medidas proporcionais e compatíveis com a natureza do serviço prestado e com a estrutura operacional do estabelecimento ou órgão responsável pelo atendimento.

Seção II

Art. 3º. Os estabelecimentos privados abrangidos por esta Lei deverão, sem prejuízo das disposições comuns previstas no art. 2º, observar as seguintes obrigações específicas:

I – assegurar precedência no atendimento às pessoas idosas em relação aos demais usuários não prioritários;

II – disponibilizar assentos preferenciais, quando houver área de espera;

III – disponibilizar modalidade preferencial específica de atendimento quando houver sistema de senhas ou mecanismo equivalente de organização de filas;

IV – orientar funcionários, colaboradores e prepostos quanto ao cumprimento das prioridades legais;

V – adotar procedimentos internos destinados à efetividade do atendimento prioritário da pessoa idosa.

Seção III

Das Obrigações da Administração Pública Municipal

Art. 4º. A Administração Pública Municipal deverá, sem prejuízo das disposições comuns previstas no art. 2º, assegurar atendimento prioritário efetivo à pessoa idosa nos serviços e repartições de atendimento ao público, observadas, no mínimo, as seguintes medidas:

I – manutenção de fluxo preferencial de atendimento presencial;

II – prioridade na tramitação de protocolos administrativos relacionados ao atendimento imediato ao cidadão, quando cabível;

III – disponibilização de assentos preferenciais, quando houver área de espera;

IV – orientação e capacitação periódica dos servidores e colaboradores responsáveis pelo atendimento ao público;

V – registro e encaminhamento das reclamações relacionadas ao descumprimento desta Lei;

VI – adoção de procedimentos administrativos destinados à efetividade do atendimento prioritário da pessoa idosa.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO, DA GOVERNANÇA E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 5º. Compete ao Serviço Municipal de Defesa do Consumidor fiscalizar o cumprimento desta Lei pelos estabelecimentos privados de atendimento ao público, podendo, para esse fim:

I – receber denúncias e reclamações;

II – realizar diligências e inspeções;

III – expedir notificações e recomendações administrativas;

IV – instaurar processo administrativo;

V – aplicar as penalidades previstas nesta Lei, observados o contraditório e a ampla defesa.

  • 1º. Compete à Ouvidoria Municipal receber, registrar e encaminhar manifestações relacionadas ao descumprimento desta Lei no âmbito da Administração Pública Municipal, promovendo o encaminhamento aos órgãos competentes para adoção das medidas cabíveis.
  • 2º. A Ouvidoria Municipal poderá consolidar dados estatísticos relativos às manifestações recebidas, visando subsidiar ações de orientação, monitoramento e aperfeiçoamento da Política Municipal de Atendimento Prioritário à Pessoa Idosa.
  • 3º. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa atuará no acompanhamento, monitoramento e avaliação da efetividade da Política Municipal de Atendimento Prioritário à Pessoa Idosa, podendo:

I – receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;

II– acompanhar indicadores relacionados ao cumprimento da prioridade legal;

III – propor medidas de aperfeiçoamento das ações de fiscalização, orientação e conscientização;

IV – colaborar com campanhas educativas e ações de mobilização social;

V – expedir recomendações institucionais destinadas à promoção da efetividade desta Lei.

  • 4º. Os órgãos municipais poderão atuar de forma integrada para compartilhamento de informações, planejamento de campanhas educativas e adoção de medidas voltadas à efetividade do atendimento prioritário.

CAPÍTULO IV

 DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 6º. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator, observado o devido processo administrativo, às seguintes penalidades, aplicáveis de forma gradativa:

I – advertência e fixação de prazo para adequação;

II – multa administrativa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em caso de reincidência;

III – multa administrativa agravada de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de reiterado descumprimento.

  • 1º. A aplicação das penalidades observará a gravidade da infração, a reincidência, o porte do estabelecimento, a capacidade econômica do infrator e a extensão do prejuízo causado à efetividade do atendimento prioritário.
  • 2º. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não afasta outras sanções previstas na legislação federal, estadual ou municipal aplicável.
  • 3º. Os valores arrecadados em decorrência da aplicação das multas previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal da Pessoa Idosa, observadas as normas orçamentárias e financeiras aplicáveis.

CAPÍTULO V

 DAS AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO E PROMOÇÃO

Art. 7º. A Administração Pública Municipal poderá promover campanhas educativas, ações de orientação institucional e iniciativas de conscientização voltadas à efetividade do atendimento prioritário da pessoa idosa, inclusive mediante cooperação com o Conselho Municipal da Pessoa Idosa, entidades da sociedade civil e estabelecimentos privados.

Parágrafo Único. O Município poderá instituir reconhecimento público ou selo de conformidade destinado aos estabelecimentos que adotem boas práticas de atendimento prioritário à pessoa idosa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º Os estabelecimentos privados de atendimento ao público, as concessionárias e permissionárias de serviços públicos municipais e os órgãos da Administração Pública Municipal que realizem atendimento presencial deverão disponibilizar, em local visível e de fácil acesso ao público, informação clara, direta e adequada acerca dos direitos de atendimento prioritário assegurados pela legislação federal.

  • A informação de que trata o caput poderá ser disponibilizada por meio de placas, cartazes, painéis, totens, sistemas eletrônicos de exibição, terminais digitais, aplicativos institucionais, códigos de resposta rápida (QR Code) ou quaisquer outros meios físicos ou digitais aptos a garantir ampla divulgação e fácil compreensão pelo público.
  • A informação deverá indicar, no mínimo:

I – as categorias legalmente beneficiárias do atendimento prioritário;

II – a prioridade especial assegurada às pessoas com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos;

III – os canais municipais de denúncia, reclamação ou manifestação relacionados ao descumprimento dos direitos de atendimento prioritário.

  • A divulgação por meios exclusivamente digitais somente será admitida quando assegurada sua fácil visualização e acesso pelo público durante o atendimento presencial.
  • A obrigação prevista neste artigo não dispensa a adoção das demais medidas destinadas à efetividade do atendimento prioritário previstas nesta Lei.

Art. 9º Os mecanismos de informação, orientação, fiscalização, conscientização, monitoramento e governança previstos nesta Lei aplicam-se, no que couber, às demais hipóteses de atendimento prioritário previstas na legislação federal, especialmente às pessoas com deficiência, às pessoas com transtorno do espectro autista, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo e às pessoas com obesidade.

Parágrafo Único. A aplicação subsidiária prevista no caput não afasta a observância das normas específicas que disciplinam os direitos de cada grupo protegido.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos, concessionárias, permissionárias e órgãos abrangidos por esta Lei terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação às suas disposições.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 05 de agostode 2026.

 

 

 

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL

 

 

 

Instrumento: Contrato n° 071/26.

 

Partes: Município de Piraí e a Empresa 44.589.685 ISABELE TEIXEIRA E ALMEIDA.

 

Objeto: Prestação de Serviços de Locação de Brinquedos Recreativos.

 

Valor Global: R$ 58.000,00 (Cinquenta e oito mil reais)

 

 

Autorização: Proc. nº PIR-020211/000105/2026.

 

 

Data da Assinatura:  01 de junho de 2026.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXTRATO DE INSTRUMENTO TERMO ADITIVO

 

 

Instrumento: 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 011/25.

 

Partes: Município de Piraí e a empresa MVC Serviços de Tecnologia, Elétrica, Construção e Telecomunicações Ltda.

 

Objeto: A prorrogação do prazo de execução do objeto do contrato nº 011/2025, pelo período de 12 (doze) meses, a partir de 01/04/2026.

 

Fundamento:   Artigo  107 da Lei 14.133/21 e  Cláusula Nona do Contrato.

 

Autorização: Proc.  no SEI  nº PIR-020210/000047/2026

 

Data da Assinatura: 22 de julho de 2026.

                                                      

 

 

 

 

EXTRATO DE INSTRUMENTO TERMO ADITIVO

 

 

Instrumento: 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 021/25.

 

Partes: Município de Piraí e a empresa Melina Nascimento Silveira 10739783700.

 

Objeto: A prorrogação do prazo de execução do objeto do contrato nº 011/2025, pelo período de 12 (doze) meses, a partir de 22/07/2026.

 

Valor: O valor global do termo Aditivo é de R$ 33.264,00 (Trinta e três mil, duzentos e sessenta e quatro reais).

 

 

ITEM

QUANT

UNID

DESCRIÇÃO DO  SERVIÇO

PREÇO

UNIT

PREÇO

TOTAL

001

432

Hora

aulas de Yoga/Meditação

77,00

33.264,00

 

 

 

 

 

 

VALOR GLOBAL (R$)

33.264,00

 

 

Fundamento:   Artigo  107 da Lei 14.133/21 e  Cláusula Quarta do Contrato.

 

Autorização: Proc.  no SEI  nº PIR-020212/000178/2026

 

Data da Assinatura: 22 de julho de 2026.

                                                      

 

 

 

 

EXTRATO DE INSTRUMENTO TERMO ADITIVO

 

 

Instrumento: 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 022/25.

 

Partes: Município de Piraí e a empresa Associação Abadá Capoeira de Piraí.

 

Objeto: A prorrogação do prazo de execução do objeto do contrato nº 022/2025, pelo período de 12 (doze) meses, a partir de 22/07/2026.

 

Valor: R$ 52.416,00 (Cinquenta e dois mil, quatrocentos e dezesseis reais).

 

ITEM

QUANT

UNID

DESCRIÇÃO DO  SERVIÇO

PREÇO

UNIT

PREÇO

TOTAL

001

576

Hora

aulas de Capoeira

91,00

52.416,00

 

 

 

 

 

 

VALOR GLOBAL (R$)

52.416,00

 

 

Fundamento:   Artigo  107 da Lei 14.133/21 e  Cláusula Quarta do Contrato.

 

Autorização: Proc.  no SEI  nº PIR-020212/000182/2026

 

Data da Assinatura: 21 de julho de 2026.

                                                      

 

               Estado do Rio de Janeiro

               MUNICÍPIO DE PIRAÍ

 

AVISO DE ADIAMENTO

 

CONCORRÊNCIA Nº 006/2026

 

A Prefeitura Municipal de Piraí, através da Secretaria Municipal de Administração, comunica aos interessados que fica adiada a abertura do Concorrência nº 006/2026, referente à Obra de Ampliação e Construção de Cobertura da  Quadra Poliesportiva do Bairro Santa Tereza, na Rua Cecília Rodrigues Torres 172 – Santa Tereza, Piraí/RJ, Emenda Parlamentar nº 202641520005), para o dia 20/08/2026 às 09 horas, em decorrência de alterações no edital e planilha orçamentária.

Informações: Este edital e seus anexos estarão disponíveis no endereço eletrônico WWW.NOVOBBMNET.COM.BR, podendo alternativamente, ser adquirido na Secretaria Municipal de Administração, no endereço acima referido, no horário de 08h às 17h, de segunda à sexta-feira – Tel: (024) 2431-9964/9950, ou por meio eletrônico https://transparencia.pirai.rj.gov.br/contratos-e-licitacoes

 

Secretaria Municipal de Administração

               Estado do Rio de Janeiro

MUNICÍPIO DE PIRAÍ

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 049/2026.

 

Objeto: Aquisição de implementos para o programa de psicultura, Emenda Parlamentar nº 202541520005.

Data/Hora: 18/08/2026 às 09:00 horas

Local: Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16-Fundos, Centro, Piraí-RJ

Informações: Este edital e seus anexos estarão disponíveis no endereço eletrônico WWW.NOVOBBMNET.COM.BR, podendo alternativamente, ser adquirido na Secretaria Municipal de Administração, no endereço acima referido, no horário de 08h às 17h, de segunda à sexta-feira – Tel: (024) 2431-9964/9950, ou por meio eletrônico https://transparencia.pirai.rj.gov.br/contratos-e-licitacoes

 

Secretaria Municipal de Administração

 

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. SMS-023/2026

 

OBJETO: Registro de Preços para eventual Aquisição de materiais médico-cirúrgicos para abastecimento da Rede Municipal de Saúde.

DATA/HORA: 17/08/2026 às 09 horas.

INFORMAÇÕES: Este edital e seus anexos estarão disponíveis na íntegra, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na Plataforma BBMNET (www.novobbmnet.com.br), e no Portal da Transparência do Município de Piraí (https://transparencia.pirai.rj.gov.br/secretaria-de-saude).

 

Mariana Cristina de Souza

Pregoeira

 

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