Boletim 3011-2025
Lei nº 1.865, de 22 de setembro de 2025.
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 817, DE 15 DE JANEIRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – O Artigo 4º, da Lei nº 817, de 15 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º - O Conselho da Cidade do Município de Piraí será constituído por 55 (cinquenta e cinco) membros com as seguintes representações:
I - 22 (vinte e dois) Representantes dos Poderes Públicos, Executivo e Legislativo, sendo, 20 (vinte) para o Executivo e 02 (dois) para o Legislativo;
II – 1 (um) Representante do Poder Judiciário, da Polícia Civil e da Polícia Militar;
III – 20 (vinte) Representantes das Associações de Moradores de Bairros e Distritos.
IV - 6 (seis) Representantes das Ongs, Entidades Profissionais e de Classe, Acadêmicas e de Pesquisa.
V–2 (dois) Representantes de Operadores e Concessionários de Serviços Públicos.
VI – 2 (dois) Representantes de Empresas Relacionadas à Produção e ao Financiamento do Desenvolvimento Urbano.
VII – 1 (um) Representante Sindical através das suas Entidades.
VIII – 1 (um) Representante das Indústrias.
- 1º - À cada membro do Conselho, corresponderá um suplente.
- 2º - A Comissão Coordenadora será eleita pelos membros do Conselho, em votação a ser realizada na primeira reunião de trabalho de cada mandato.
- 3º - Após a indicação formal dos representantes por suas respectivas instituições, no prazo estabelecido na 1ª reunião de cada mandato, os membros do Conselho da Cidade serão nomeados mediante Decreto do Prefeito Municipal, para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado, mediante processo por eleição estabelecida no Regimento Interno.
I - No Decreto de nomeação do Conselho da Cidade constará o nome da instituição membro do Conselho e os nomes dos seus representantes, titular e suplente.
- 4º- O Conselho da Cidade reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e extraordinariamente, sempre que convocado pela Comissão Coordenadora, ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.
- 5º - Perderá o mandato de membro efetivo do Conselho, a instituição que não se fizer presente à duas reuniões, ordinárias ou extraordinárias, consecutivas ou alternadas, sem justificativa prévia e após notificação, for reincidente.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 26 de setembro de 2025.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Lei nº 1.866, de 22 de setembro de 2025.
“Institui gratificação desempenho denominada eMulti para as categorias profissionais que menciona.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI aprova e eu sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde a gratificação de desempenho denominada eMulti, de acordo com a pontuação obtida em processo de avaliação, para as categorias profissionais que desempenham as funções elencadas no art. 2º, nas equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde - eMulti.
Art. 2º - Faz jus à desempenho eMulti, os servidores que desempenham funções de:Arte educador, Assistente social, Farmacêutico clínico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico Acupunturista, Médico Cardiologista, Médico Dermatologista, Médico Endocrinologista, Médico Geriatra, Médico Ginecologista/Obstetra, Médico Hansenologista, Médico Homeopata, Médico Infectologista, Médico Pediatra, Médico Psiquiatra, Médico Veterinário, Nutricionista, Profissional de Educação Física na Saúde, Psicólogo, Sanitarista, Terapeuta Ocupacional.
Art. 3º - Farão jus ao recebimento da gratificação os profissionais que cumprirem a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, associada à avaliação de desempenho.
Art. 4º - Caso o profissional cumpra carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanaise faça parte da equipe eMulti, a gratificação será concedidaproporcionalmente.
Art. 5º - Ficam instituídos os critérios para avaliação de desempenho das categorias profissionais citadas no art. 2º, para fins de concessão de gratificação.
Art. 6º - O valor da gratificação, limitada a 200% (duzentos por cento) do vencimento de cada categoria profissional, será proporcional à pontuação final obtida, observados os limites constantes do quadro abaixo:
|
Pontuação |
Percentual a receber de gratificação |
|
10 |
200% |
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9 |
180% |
|
8 |
160% |
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7 |
140% |
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6 |
120% |
|
5 |
100% |
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4 |
80% |
|
3 |
60% |
|
2 |
40% |
|
1 |
20% |
|
0 |
0% |
Art. 7º - Nos critérios gerais de avaliação e contagem da pontuação, serão considerados 05 (cinco) eixos, a seguir elencados:
|
I. |
OBRIGAÇÕES FUNCIONAIS E RELACIONAMENTO INTERPESSOAL |
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II. |
ASSIDUIDADE |
|
III. |
PONTUALIDADE |
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IV. |
PRODUTIVIDADE |
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V. |
INICIATIVA E RESPONSABILIDADE |
Art. 8º - Cada eixo terá três possibilidades de pontuação e pontuará no máximo 4 (quatro) pontos a depender do resultado da avaliação realizada.
Parágrafo Único - O pagamento da gratificação será proporcional à pontuação final obtida, considerando a pontuação máxima igual a 10 (dez) e correspondente a 200% (duzentos por cento) do valor da gratificação.
Art. 9º - A avaliação será realizada pelo chefe imediato, devendo ser demonstradas as questões que levaram à pontuação final.
Art. 10 - A avaliação será realizada conforme periodicidade estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - No primeiro mês de exercício a gratificação será paga proporcionalmente aos dias trabalhados, independente de avaliação.
Art. 11 - O profissional com afastamento superior a 15 (quinze) dias não fará jus à gratificação de desempenho, referente ao mês do afastamento.
Parágrafo Único - Fica assegurada a percepção da gratificação prevista nesta Lei, ao servidor devidamente vinculado à eMulti, nosafastamentos em virtude das disposições contidas nos artigos 97, 98,113 e 120 da Lei nº 964, de 11 de agosto de 2009.
Art. 12 - A gratificação poderá ter o valor de percentual revisto conforme carga horária do profissional.
Art. 13- Os servidores com duas matrículas que estiverem compondo a equipe eMulti não farão jus a gratificação instituída nesta lei.
Art. 14- As gratificações decorrentes desta lei não serão objeto de incorporação, para nenhum efeito, nem serão computadas para fins de cálculo de quaisquer adicionais ou vantagens, sendo considerada, somente, no computo das férias e licença maternidade, quando cabível.
Art. 15- Chefe do Poder Executivo poderá expedir os atos necessários à regulamentação da presente lei, inclusive para definição e/ou alteração do percentual de gratificação a ser concedido, a título de desempenho.
Art. 16- As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 26 de setembro de 2025.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Lei nº 1.867, de 22 de setembro de 2025.
“Autoriza o Poder Executivo a contribuir com a Associação Brasileira de Municípios – ABM.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir à Associação Brasileira de Municípios – ABM, inscrita no CNPJ sob o nº 33.970.559/0001-01, com sede em Brasília/DF.
Art. 2º - A contribuição será destinada à manutenção das atividades institucionais da ABM, que têm por objetivo a formulação de diretrizes do movimento municipalista, a defesa da descentralização administrativa e econômica, a promoção do aperfeiçoamento da gestão municipal, bem como a proposição de soluções para o desenvolvimento dos municípios.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 26 de setembro de 2025.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Lei nº 1.868, de 22 de setembro de 2025.
“Institui o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, cria o Plano Municipal de Turismo – PLAMTUR, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Capítulo I
Dos Objetos
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Piraí – COMTUR, órgão consultivo, propositivo e orientador com finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de Políticas Públicas voltadas para o Turismo, junto à Secretaria Municipal de Turismo e que será organizado através da presente Lei, Decretos e Portarias
Art. 2º – O Município de Piraí promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, conjuntamente com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e na elaboração do PLAMTUR – Plano Municipal de Turismo, sendo responsável pela conjunção das atividades Turísticas no Município de Piraí.
Art. 3º – O COMTUR tem por finalidade criar condições para incremento e desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do Artigo 180 da Constituição Federal, formulando e aplicando a Política Municipal de Turismo e dos planos, programas e projetos dela derivados, garantindo o bem-estar da comunidade turística, contribuindo para a proteção do patrimônio natural e cultural da região.
Art. 4º – A Política Municipal de Turismo, a ser exercida pelo Município, compreende que todas as iniciativas ligadas à cadeia econômica do Turismo, sejam originárias do setor Privado ou Público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o Desenvolvimento Social, Econômico e Cultural do Município.
Art. 5º – O Conselho Municipal de Turismo e a Secretaria Municipal de Turismo, coordenarão todos os programas oficiais, visando estimular as atividades turísticas do Município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
Capítulo II
Da Composição
Art. 6º – O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, com eleição, nomeação e mandato a serem definidos pelo Regimento Interno do Conselho, terá a seguinte composição:
I – 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, distribuídos entre as diversas secretarias afins à atividade turística;
II – 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil do Município de Piraí, entre os ramos afins às atividades turísticas do Município.
Art. 7º – O COMTUR poderá solicitar servidores públicos vinculados aos órgãos Municipais para a formação de equipe técnica e de apoio administrativo, necessária a conservação de seus objetivos.
Art. 8° – O COMTUR ficará organizado da seguinte forma:
I – Plenário;
II – Diretoria;
III – Comissões.
- 1º – A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário;
- 2º – A Diretoria do COMTUR será eleita entre os seus Conselheiros, na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal e secreto.
- 3º – O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado e votado pelos seus conselheiros e regulamentado por decreto do Executivo Municipal;
- 4º – As atribuições dos membros, suas atividades, critérios para funcionamento, competência, periodicidade das reuniões e outras providências serão definidas no Regimento Interno do COMTUR, uma vez constituído.
Art. 9º – O Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, após a posse de seus membros, será adaptado às disposições da presente Lei, e encaminhado ao Poder Executivo para as formalidades legais.
Capítulo III
Da Competência
Art. 10 – Ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR compete:
I – Formar as diretrizes básicas a serem obedecidas pela Política Municipal de Turismo;
II – Incentivar e assessorar a administração municipal na coordenação em relação ao diagnóstico, inventário e designação dos pontos turísticos do Município;
III – Angariar subsídios, subvenções, doações, legados e outros meios destinados aos investimentos no setor de turismo e elaborar os planos de aplicação pela administração Pública Municipal;
IV – Propor soluções, resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício e suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares, que dificultam as atividades de turismo;
V – Opinar na esfera do poder executivo ou, quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionam com turismo e adotem medidas que neste possam ter implicações;
VI – Apoiar e desenvolver programas ou projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas no Município de Piraí, através da secretaria Municipal de Turismo;
VII – Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os Serviços Públicos Municipais e os prestados pela iniciativa privada, com objetivo de promover a infraestrutura adequada à implementação do Turismo;
VIII – Estudar, de forma sistemática e permanente, o mercado turístico do Município a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
IX – Programar e executar amplos debates sobre o tema de interesse turístico para o Município e região.
X – Apoiar e manter conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo, o Cadastro de Informações Turísticas de interesse do Município e orientar a divulgação adequada;
XI – Sugerir, promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo no Município participando de Feiras, Exposições e Eventos, bem como apoiar na realização de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e outros;
XII – Apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Piraí, a realização dos Congressos, Seminários e Convenções, de relevante interesse para o desenvolvimento turístico do Município;
XIII – Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com objetivo de proceder o intercâmbio de interesse do setor;
XIV – Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XV – Emitir, quando solicitado, parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento do segmento Turístico, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei e no Regimento Interno;
XVI – Zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no Município ocorra de forma ética e Sustentável nos âmbitos, Social, Cultural, Político, Econômico e Ambiental;
XVII – Desenvolver estudos através de grupos temáticos, para propor ações de desenvolvimento do turismo, em conformidade com a Política Municipal;
XVIII – Elaborar, organizar, alterar quando necessário e aprovar o seu Regimento Interno;
XIX – Acompanhar a elaboração e aprovação do PLAMTUR e suas alterações;
XX – Opinar, quando solicitado, sobre a destinação e aplicação dos Recursos Financeiros, consignados ao orçamento de programas da Secretaria Municipal de Turismo;
XXI – Emitir moções ou recomendações decorrentes de decisões plenárias ou de suas atribuições às pessoas e instituições.
Art. 11 – O Poder Executivo prestará ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e Entidades nele representados.
Capítulo IV
Do Procedimento Para Aprovação Dos Projetos
Art. 12 – Opinar quando solicitado sobre os projetos desenvolvidos e encaminhados à Diretoria do COMTUR.
Parágrafo Único – O prazo para o COMTUR elaborar o parecer sobre os projetos submetidos será de 30 (trinta) dias, prorrogado por no máximo 30 (trinta) dias a critério de sua Direção.
TÍTULO II
DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO
Capítulo I
Da Criação e Dos Objetivos
Art. 13 – Fica criado o Plano Municipal de Turismo do Município de Piraí – PLAMTUR que promoverá o Turismo como fator de Desenvolvimento Social, Econômico, Cultural e Ambiental.
Art. 14 – O PLAMTUR tem por objetivo desenvolver a política Municipal de Turismo, visando implementar o desenvolvimento da atividade turística no Município de Piraí.
Art. 15 – A Secretaria Municipal de Turismo coordenará a elaboração de estudo e desenvolvimento do PLAMTUR, a fim de incluir o conteúdo Turístico do Município e seus potenciais pontos à serem explorados.
Art. 16 – O PLAMTUR será elaborado pela Secretaria Municipal de Turismo - SMT e submetido ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, para aprovação.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS
Art. 17– As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento Municipal, que poderão ser suplementadas.
Art. 18 – A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto ou Portaria do Poder Executivo.
Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 – Revogam as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.710, de 14 de agosto de 2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 26 de setembro de 2025.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 7.074, de 26 de setembro de 2025.
“Institui a possibilidade de Operação Conjunta de Controle Urbano no Município de Piraí e outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 74 da Lei Orgânica do Município de Piraí;
CONSIDERANDOa necessidade de intensificar a fiscalização do cumprimento das normas de posturas municipais, da legislação ambiental, sanitária, urbanística e tributária;
CONSIDERANDOo interesse público na preservação da ordem urbana, da integridade do espaço público, da segurança, saúde e do bem-estar coletivo;
DECRETА:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Piraí, a possibilidade de Operação Conjunta de Controle Urbano com o objetivo de promover ações integradas de fiscalização urbana, ambiental, sanitária, tributária, urbanística e de posturas, visando à preservação do interesse coletivo, da legalidade e da segurança da população.
Art. 2° - Fica criada no âmbito da Secretaria de Ordem Pública e Mobilidade Urbana, para fins de organização interna, a Coordenadoria de Controle Urbano para ações que demandem atuação coordenada da fiscalização municipal.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Ordem Pública e Mobilidade Urbana designará, por portaria, servidor para exercer a função referida anteriormente.
Art. 3º A Operação terá caráter:
I – Pedagógico, por meio de ações educativas, orientações, campanhas informativas e medidas de conscientização;
II – Sancionador, com a aplicação das penalidades cabíveis diante de infrações às normas municipais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA OPERACIONAL
Art. 4º - Art. 4º A coordenação geral da Operação será exercida pela Secretaria Municipal de Ordem Pública e Mobilidade Urbana, com atuação integrada das seguintes pastas:
I – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II – Secretaria Municipal de Fazenda;
III – Secretaria Municipal de Saúde (Vigilância Sanitária);
IV – Secretaria Municipal de Obras Públicas;
V – Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
VI – Secretaria Municipal de Comunicação;
VII – Secretaria Municipal de Governo;
VIII – Procuradoria Geral do Município.
Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Ordem Pública e Mobilidade Urbana, sob a direção do Chefe do Poder Executivo:
I – Planejar e coordenar a execução das ações integradas;
II – Designar o Coordenador de Operação;
III – Supervisionar o cumprimento das normas de posturas e ordenamento urbano;
IV – Promover articulação entre as secretarias e órgãos envolvidos;
V – Solicitar a colaboração de outros órgãos municipais.
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I – Fiscalizar irregularidades ambientais e ocupações em áreas de proteção;
II – Aplicar sanções em caso de degradação ambiental urbana.
Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Fazenda:
I – Verificar a regularidade fiscal e tributária de estabelecimentos;
II – Promover a autuação de contribuintes inadimplentes ou em situação irregular.
Art. 8º - Compete à Vigilância Sanitária, vinculada à Secretaria de Saúde:
I – Inspecionar estabelecimentos quanto às normas sanitárias e de higiene;
II – Aplicar interdições ou sanções previstas na legislação específica.
Art. 9º - Compete à Secretaria Municipal de Obras Públicas:
I – Acompanhar construções e edificações quanto à legalidade urbanística;
II – Fornecer apoio técnico quanto ao parcelamento do solo, recuos e alinhamentos;
III – Realizar demolições e interdições técnicas, quando expressamente autorizadas por lei e determinadas pela fiscalização, ressalvadas a competência do Poder Judiciário.
Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal de Serviços Públicos:
I – Prestar apoio logístico para remoções, limpezas e desobstruções de áreas públicas;
II – Garantir recomposição de vias e mobiliário público danificado;
III – Manter equipes de pronto atendimento durante as ações.
Art. 11 - Compete à Secretaria Municipal de Comunicação:
I – Produzir e divulgar material informativo da operação;
II – Promover campanhas educativas de conscientização da população;
III – Divulgar os resultados e relatórios de avaliação.
Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal de Governo:
I – Coordenar a interlocução política e administrativa entre os setores envolvidos;
II – Estimular parcerias intergovernamentais e interinstitucionais;
III – Acompanhar a repercussão institucional da Operação.
Art. 13 -Compete à Procuradoria Geral do Município:
I – Prestar suporte jurídico às ações da Operação;
II – Analisar medidas de responsabilização administrativa, civil ou penal;
III – Emitir pareceres sobre casos específicos de interesse jurídico da ação.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO OPERACIONAL
Art. 14 -O Coordenador de Operação será o servidor designado para a Coordenação de Controle Urbano ou substituto designado pelo Secretário de Ordem Pública e Mobilidade Urbana, responsável pela execução em campo e articulação das equipes.
- 1º Compete ao Coordenador:
I – Coordenar as equipes durante as operações;
II – Garantir o cumprimento dos procedimentos e registros;
III – Produzir relatórios e encaminhar recomendações aos gestores.
- 2º -Ficam asseguradas no âmbito das operações as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da proteção ao direito de propriedade.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 15 - A Operação observará planejamento prévio, com definição de:
I – Zonas de atuação prioritária;
II – Metas mensuráveis por período;
III – Cronograma de ações conjuntas;
IV – Indicadores de desempenho e impacto.
Art. 16 - A Secretaria de Ordem Pública e Mobilidade Urbana, com apoio das demais pastas, elaborará relatório avaliativo com base nos indicadores definidos, sugerindo aperfeiçoamentos operacionais.
Art. 17 -Sempre que necessário, a Operação poderá solicitar a cooperação de órgãos estaduais ou federais, mediante ofício fundamentado e articulação prévia pela Secretaria de Governo.
Art. 18 - Todas as ações devem observar os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, publicidade e respeito aos direitos fundamentais do cidadão.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 -A Operação poderá ser realizada de forma contínua, periódica, pontual ou emergencial em qualquer parte do território sujeito a competência municipal, conforme decisão administrativa da Secretaria de Ordem Pública e Mobilidade Urbana sob a direção do Chefe do Poder Executivo.
Art. 20 - As ações poderão ser precedidas de aviso público, salvo nos casos em que a natureza da irregularidade exigir atuação imediata e repressiva.
Art. 21 -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 26 de setembro de 2025.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 7.075, de 26 de setembro de 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.090, de 13 de novembro de 2012, que autoriza a concessão de auxilio financeiro aos atletas amadores e profissionais e as entidades, que participarem de eventos e competições esportivas, representando o Município de Piraí, bem como a Lei Municipal nº 1.823, de 12 de maio de 2025, que autoriza a custear despesas com filiação junto as Federações, Confederações, Associações, Institutos, Sociedades e Entidades, de atletas profissionais ou amadores, técnicos, treinadores e árbitros, representando o Município de Piraí;
CONSIDERANDO que a Escola de Trampolim da Prefeitura de Piraí criada pela Lei n° 458 de 12 de junho de 1997, integra o projeto municipal “Um Salto com Energia”;
CONSIDERANDO o parecer final elaborado pela douta Procuradoria Jurídica do Município de Piraí e Pela Comissão (Portaria 1327/2025) ratificando o pedido formulado pela Secretaria Municipal de Esporte;
D E C R E T A:
Art. 1º – Fica aprovada a concessão de auxilio financeiro no valor de R$ 4.383,00 (quatro mil trezentos e oitenta e três reais), em favor da ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE ARBITRAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ sob o nº CNPJ 01.702.146/0001-41, para o custeio da inscrição e da taxa de arbitragem do Município de Piraí na Copa Sul Fluminense, a ser realizado na Região Sul Fluminense do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 26 de setembro de 2025.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 7076, de 26 de setembro de 2025.
Abertura de Crédito Adicional Suplementar.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando de suas atribuições legais e de acordo com a Lei nº 1.773, de 25 de novembro de 202
CONSIDERANDO a insuficiência em dotação do orçamento em vigor;
CONSIDERANDO que é da competência do Poder Executivo tomar as medidas necessárias, visando assegurar e tempo útil a soma dos recursos suficientes
CONSIDERANDO o disposto no art.43.§ 1º, inciso III da Lei nº 4.320/64
CONSIDERANDO, disposto na Lei Orçamentária Anual nº 1.773, de 25 de novembro de 2024 em seu artigo 8°;
D E C R ETA:
Artigo 1º - Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar no valor de R$24.053,00 (Vinte e quatro mil e cinqüenta e três reais.) destinado a suplementar as seguintes verbas do orçamento:
|
Decreto Nº 7076 |
|||||
|
Suplementação de Créditos |
Data |
26/09/2025 |
|||
|
Cód.Reduz.Cód.Reduz.Origem |
TipodeCrédito |
U.O. / Classificação Orçamentária |
Valor |
||
|
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
|||||
|
714 736 |
1 |
1.19.1.12.361.0015.2083.31909400.15001001 |
18.194,00 |
||
|
739 736 |
1 |
1.19.1.12.361.0015.2154.31909400.15001001 |
5.859,00 |
||
|
Soma: |
24.053,00 |
||||
|
Anulação de Créditos |
Data |
26/09/2025 |
|||
|
Cód.Reduz.Cód.Reduz.Origem |
TipodeCrédito |
U.O. / Classificação Orçamentária |
Valor |
||
|
736 |
1 |
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 1.19.1.12.361.0015.2154.31901100.15001001 |
24.053,00 |
||
|
Soma: |
24.053,00 |
||||
Artigo 2º -Para cobertura do crédito mencionado no artigo anterior, fica anulado e igual importância do orçamento as seguintes dotações
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º- Revogam-se as disposições em contrário
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 26 de setembro de 2025.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 7077, de 26 de setembro de 2025.
Abertura de Crédito Adicional Suplementar.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando de suas atribuições legais e de acordo com a Lei nº 1.773, de 25 de novembro de 2024;
CONSIDERANDO a insuficiência em dotação do orçamento em vigor;
CONSIDERANDO que é da competência do Poder Executivo tomar as medidas necessárias, visando assegurar e tempo útil a soma dos recursos suficientes;
CONSIDERANDO o disposto no art.43.§ 1º, inciso III da Lei nº 4.320/64;
CONSIDERANDO, disposto na Lei Orçamentária Anual nº 1.773, de 25 de novembro de 2024 em seu artigo 8°;
D E C R ETA:
Artigo 1º - Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar no valor de R$585.395,00 (Quinhentos e oitenta e cinco mil e trezentos e noventa e cinco reais.) destinado a suplementar as seguintes verbas do orçamento:
|
Decreto Nº 7077 |
|||||
|
Suplementação de Créditos |
Data |
26/09/2025 |
|||
|
Cód. Reduz. |
Cód.Reduz. Origem |
TipodeCrédito |
U.O. / Classificação Orçamentária |
Valor |
|
|
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
|||||
|
261 |
252 |
1 |
1.10.1.10.122.0032.2237.33903600.15001002 |
24.545,00 |
|
|
866 |
252 |
1 |
1.10.1.10.122.0032.2237.33904600.15001002 |
260.850,00 |
|
|
1061 |
309 |
1 |
1.10.1.10.128.0031.2214.33727000.16000002 |
300.000,00 |
|
|
Soma: |
585.395,00 |
||||
|
Anulação de Créditos |
Data |
26/09/2025 |
|||
|
Cód. Reduz. |
Cód.Reduz. Origem |
TipodeCrédito |
U.O. / Classificação Orçamentária |
Valor |
|
|
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
|||||
|
252 |
1 |
1.10.1.10.122.0032.2237.31901100.15001002 |
285.395,00 |
||
|
309 |
1 |
1.10.1.10.302.0051.2307.33903900.16000002 |
300.000,00 |
||
|
Soma: |
585.395,00 |
||||
Artigo 2º -Para cobertura do crédito mencionado no artigo anterior, fica anulado e igual importância do orçamento as seguintes dotações
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º- Revogam-se as disposições em contrário
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 26 de setembro de 2025.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 7078, de 26 de Setembro de 2025.
Abertura de Crédito Adicional Suplementar.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando de suas atribuições legais e de acordo com a Lei nº 1.773 de 13 de novembro de 2024;
CONSIDERANDO a insuficiência em dotação do orçamento em vigor;
CONSIDERANDO que é da competência do Poder Executivo tomar as medidas necessárias, visando assegurar em tempo útil a soma dos recursos suficientes;
CONSIDERANDO o disposto no art.43.§ 1º, inciso II da Lei nº 4.320/64;
CONSIDERANDO disposto na Lei Orçamentária Anual nº 1.773 de 25 de novembro de 2024 em seu artigo 8;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o crédito adicional suplementar no valor de R$46.200,00 (Quarenta e seis mil e duzentos reais.) destinado a suplementar as seguintes verbas do orçamento:
|
Decreto Nº 7078 |
||||||
|
Suplementação de Créditos |
Data |
26/09/2025 |
||||
|
Cód. Reduz. |
Cód.Reduz. Origem |
TipodeCrédito |
U.O. / Classificação Orçamentária |
Valor |
||
|
254 |
254 |
1 |
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 1.10.1.10.122.0032.2237.31901100.16040000 |
46.200,00 |
||
|
Soma: |
46.200,00 |
|||||
|
Decreto Nº 7078 |
Data |
26/09/2025 |
||||
|
1713503102 |
Vigilância em Saúde - Ag. Com. Endemias |
46.200,00 |
||||
|
Soma: |
46.200,00 |
|||||
Art. 2º- Para abertura de crédito mencionado no artigo anterior, será utilizado o excesso de Arrecadação Provenientes dos recursos Oriundos: Vigilância em Saúde - Ag. Com. Endemias
Art. 3º- Este Decreto entrará em vigor na Data de sua publicação.
Art. 4º- Revogam se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 26 de setembro de 2025.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
EXTRATO DE INSTRUMENTO TERMO ADITIVO
Instrumento: 5º Termo Aditivo ao Contrato nº 011/21.
Partes: Município de Piraí e a empresa Andrissul Transportes Ltda.
Objeto: A prorrogação e reajuste do contrato nº 011/2021 por 03 (três) meses, de acordo com a cláusula sexta, conforme processo administrativo noSEI Nº PIR-020214/000122/2025, a partir de 27/09/2025.
Valor: O valor global do termo Aditivo é de R$ 260.354,40 (Duzentos e sessenta mil, trezentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta centavos).
Fundamento: Art57 inciso IV da Lei 8.666/93 e Cláusula Sexta do presente Contrato.
.
Autorização: Proc. SEI Nº PIR-020214/000122/2025.
Data da Assinatura: 26 de setembro de 2025.
EXTRATO DE INSTRUMENTO TERMO ADITIVO
Instrumento: 10º Termo Aditivo ao Contrato nº 049/23.
Partes: Município de Piraí e a empresa S. Jorge C. Monteiro-Me.
Objeto: O acréscimo do valor inicial do contrato no valor de R$ 3.915,00 (Três mil, novecentos e quinze reais), referente a locação de 01 (uma) máquina copiadora, pelo período de 09 (nove) meses, em decorrência de acréscimo no quantitativo, para atender a Procuradoria Jurídica, conforme processo administrativo no SEI nº PIR-020223/000180/2025
Fundamento: Art 65 Inciso II § 1º da Lei 8.666/93 e Cláusula Sexta do presente Contrato.
Autorização: Proc. no SEI nº PIR- 020223/000180/2025
.
Data da Assinatura: 25 de setembro de 2025.
EDITAL CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2025 - PARASELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA
OBJETO: A Secretaria Municipal de Administração convoca o credenciamento a seleção de projetos culturais para receberem apoio financeiro, o proponente deve encaminhar toda documentação obrigatória entre 09 horas dodia 29/09/2025 e às 23:59 horas do dia 05/10/2025.
Local: Secretaria Municipal de Cultura, Rua Comendador Sá, nº 105, Centro, Piraí-RJ
Informações: Este edital e seus anexos estarão disponíveis no endereço eletrônico https://transparencia.pirai.rj.gov.br, podendo alternativamente, ser adquirido na Secretaria Municipal de Administração, no endereço acima referido, no horário de 08h às 17h, de segunda à sexta-feira – Tel: (024) 2431-9981.
Piraí-RJ, 26 de setembro de 2025.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Setor de Licitações
D E S P A C H O
PROCESSO Nº. PIR-020216/000824/2025
Ratifico nos termos da Lei Federal nº 14.133/21 e legislação suplementar, a dispensa de licitação referente à contratação de empresa especializada de gerenciamento logístico para distribuição de fraldas em domicílio aos usuários cadastrados nas Unidades da Rede Municipal de Saúde, através da “EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT” no valor de R$140.165,28 (cento e quarenta mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), tendo como fundamento nos termos do inciso IX do art.75 da Lei Federal nº 14.133/21e legislação suplementar, conforme parecer favorável da Douta Procuradoria – Processo nº. PIR-020216/000824/2025.
Piraí, 26 de setembro de 2025.
Maria da Conceição de Souza Rocha
Secretária Municipal de Saúde
D E S P A C H O
PROCESSO Nº. PIR-020216/000279/2025
Ratifico nos termos da Lei Federal nº 14.133/21 e legislação suplementar, a dispensa de licitação referente à Aquisição de tira de teste para determinação de glicose no sangue, em caráter de urgência, para abastecimento das Unidades da Rede Municipal de Saúde, através da Empresa “MC FARMA LTDA” no valor de R$ 52.565,76(cinquenta e dois mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos), tendo como fundamento nos termos do inciso VIII do art.75 da Lei Federal nº 14.133/21e legislação suplementar, conforme parecer favorável da Douta Procuradoria – Processo nº. PIR-020216/000279/2025.
Piraí, 26 de setembro de 2025.
Maria da Conceição de Souza Rocha
Secretária Municipal de Saúde
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 032/2025.
Objeto: Aquisição de uniformes para atender a Secretaria Municipal de Serviços Públicos.
Data/Hora: 09/10/2025 às 09horas
Local: Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16-Fundos, Centro, Piraí-RJ
Informações: Este edital e seus anexos estarão disponíveis no endereço eletrônico WWW.NOVOBBMNET.COM.BR, podendo alternativamente, ser adquirido na Secretaria Municipal de Administração, no endereço acima referido, no horário de 08h às 17h, de segunda à sexta-feira – Tel: (024) 2431-9964/9950, ou por meio eletrônico https://transparencia.pirai.rj.gov.br/contratos-e-licitacoes
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 033/2025.
Objeto: Registro de preços para eventual aquisição de equipamentos e suprimentos de informática.
Data/Hora: 14/10/2025 às 09horas
Local: Rua Dr. Luiz Antonio Garcia da Silveira, nº 16-Fundos, Centro, Piraí-RJ
Informações: Este edital e seus anexos estarão disponíveis no endereço eletrônico WWW.NOVOBBMNET.COM.BR, podendo alternativamente, ser adquirido na Secretaria Municipal de Administração, no endereço acima referido, no horário de 08h às 17h, de segunda à sexta-feira – Tel: (024) 2431-9964/9950, ou por meio eletrônico https://transparencia.pirai.rj.gov.br/contratos-e-licitacoes
Secretaria Municipal de Administração
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
EDITAL N.º 003/2025
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, torna público que será realizado o Processo Seletivo Simplificado para a contratação temporária de profissionais para a rede de Saúde do município, nos termos da Lei Municipal N.º 810, de 13 de dezembro de 2005.
DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
1.1 O processo seletivo simplificado, objeto deste edital, será realizado com base na Lei Municipal Nº. 810, de 13 de dezembro de 2005, observando-se a Lei Municipal N.º 719, de 01 de abril de 2004 que instituiu as carreiras para compor o quadro de profissionais desta Prefeitura, Lei Nº. 1.838 de 30 de junho de 2025 que dispõe sobre o cargo de Técnico em Farmácia, Lei Nº 1.719 de 18 de setembro de 2023, que inclui novas atribuições para Fonoaudiólogo e Leis Nº 1.680 de 7 de dezembro de 2022 e 1.716 de 18 setembro de 2023, que dispõem sobre o cargo de Terapeuta Ocupacional.
1.2 Para todos os efeitos, os interessados em participar desse Processo Seletivo Simplificado, deverão ter o pleno conhecimento das normas contidas neste edital, antes de realizar sua inscrição.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
2.1 O Processo Seletivo Simplificado será realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, cabendo à Secretaria Municipal de Administração o controle e acompanhamento do processo.
2.2 As contratações temporárias serão feitas pelo período de seis meses, podendo ser prorrogado por mais seis meses, conforme Lei Municipal nº 810, de 13/12/2005.
2.3 Para efeito do que dispõe o inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal, bem como o §2º do art. 8º da Lei nº 964 de 11 de agosto de 2009, serão reservados aos candidatos com deficiência 5% do número de vagas de cada cargo, observada a aptidão plena para o exercício das atribuições do cargo escolhido. Entretanto, apenas o cargo de técnico em farmácia atinge o número necessário para reserva legal.
2.4 Os candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado poderão ser designados para vagas existentes em qualquer unidade de serviço, conforme a urgência e a necessidade identificada pela Secretaria Municipal de Saúde.
DO CARGO, VENCIMENTO, CARGA HORÁRIA E HABILITAÇÃO MÍNIMA
3.1 O quadro abaixo estabelece o nº de vagas, a habilitação mínima, a carga horária semanal e o vencimento de cada cargo.
QUADRO
|
CARGO |
VAGAS |
VAGAS PARA DEFICIENTES |
HABILITAÇÃO MÍNIMA |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
VENCIMENTO |
|
Farmacêutico I |
2 |
0 |
Graduação completa em Farmácia e registro no respectivo conselho |
30h |
R$2.276,17 |
|
Fisioterapeuta I |
1 |
0 |
Graduação completa em Fisioterapia e registro no respectivo conselho |
30h |
R$2.276,17 |
|
Fonoaudiólogo I |
3 |
0 |
Graduação completa em Fonoaudiologia e registro no respectivo conselho |
30h |
R$2.276,17 |
|
Médico I Psiquiatra |
1 |
0 |
Graduação completa em Medicina, acrescido de residência médica ou especialização na área específica e registro no respectivo conselho |
12h |
R$2.276,17 |
|
Terapeuta Ocupacional |
3 |
0 |
Graduação completa em Terapia Ocupacional e registro no respectivo conselho |
30h |
R$2.276,17 |
|
Técnico em Farmácia |
15 |
1 |
Técnico Profissionaliza nte em farmácia. - Carga horária mínima de 300h |
40h |
R$ 1.775.41 |
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS Classe: Farmacêutico
Descrição Sintética:compreende os cargos que se destinam a preparar produtos farmacêuticos, segundo fórmulas estabelecidas, desenvolver estudos visando a padronização de medicamentos, bem como desempenhar funções de dispensação farmacêutica.
Classe: Fisioterapeuta
Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a aplicar técnicas e métodos fisioterápicos em pacientes para obter o máximo da recuperação e do desenvolvimento funcional dos órgãos e tecidos.
Classe: Fonoaudiólogo
Descrição Sintética: compreende os cargos, que se destinam a prestar assistência fonoaudiológica à população nas diversas unidades municipais de saúde, para restauração da capacidade de comunicação dos pacientes, com atenção especial ao público infantojuvenil, sobretudo nos casos relacionados a transtornos do neurodesenvolvimento.
Classe: Médico I - Psiquiatra
Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a prestar assistência médica nas unidades de saúde e demais unidades assistências da Secretaria Municipal de Saúde, bem como elaborar, executar e avaliar planos e programas de saúde coletiva.
Classe: Terapeuta Ocupacional
Descrição Sintética: Prevenir, ratar e reabilitar pessoas de todas as idades que possuem alterações motoras, perceptivas e/ou cognitivas decorrentes ou não de distúrbios genéticos, traumáticos ou de doenças adquiridas. Possibilitar ampliação da capacidade das pessoas de se envolverem nas ocupações que desejam e necessitam realizar ou que se espera que elas realizem.
Classe: Técnico em Farmácia
Descrição Sintética: desenvolver atividades essenciais da assistência farmacêutica, orientação sobre o uso correto dos fármacos, organização e controle de estoque, auxilio imediato e dispensação.
DOS REQUISITOS
São requisitos gerais para participação neste processo seletivo simplificado:
5.1 Ter nacionalidade brasileira ou equivalente;
5.2 Ter idade mínima de 18 anos completos na data da contratação;
5.3 Estar em dia com as obrigações eleitorais;
5.4 Estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino;
5.5 Possuir a habilitação mínima para o cargo a que concorre;
5.6 Não ter qualquer restrição de ordem criminal, que impeça o livre exercício de direitos.
DAS INSCRIÇÕES
6.1 A inscrição, gratuita, será pelo e-mail processoseletivosaudepirai@gmail.com
6.2 Documentos a serem anexados ao e-mail no ato da inscrição:
- Documento de Identidade;
- CPF;
- Comprovante de Residência;
- Laudo Médico (para candidatos que concorram às vagas de deficiente);
No corpo do e-mail de inscrição, o candidato deverá, obrigatoriamente, indicar o cargo para o qual deseja concorrer, bem como, se for o caso, declarar-se negro, conforme previsto na legislação vigente.
O campo “Assunto” do e-mail deverá conter, de forma expressa, a inscrição da seguinte maneira: INSCRIÇÃO – [NOME COMPLETO DO CANDIDATO].
Das inscrições para os candidatos com deficiência:
6.2.1 O candidato com deficiência deverá tomar conhecimento da síntese das atribuições do cargo explícitas deste edital, antes de realizar sua inscrição. Julgando-se em condições, poderá concorrer, sob sua inteira responsabilidade, às vagas que lhes são reservadas.
6.2.2 Para participar deste Processo Seletivo Simplificado, o candidato com deficiência deverá apresentar, no ato da inscrição, laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças – CID;
6.2.3 O laudo médico deverá ser referente aos últimos 06 (seis) meses e estar redigido em letra legível;
6.2.4 O candidato com deficiência que não proceder conforme as orientações deste item será considerado como não-deficiente, perdendo o direito à reserva de vaga e passando à ampla concorrência. Nestes casos, o candidato não poderá interpor recurso em favor de sua situação.
6.2.5 Os candidatos com deficiência aprovados e convocados para a realização da etapa de exames médicos deverão submeter-se à junta médica oficial promovida pela Prefeitura Municipal de Piraí, que terá decisão sobre a sua qualificação como deficiente ou não, bem como sobre a compatibilidade ou não da deficiência com as atribuições do cargo a ser ocupado, sendo lícito ao
Poder Executivo Municipal programar a realização de quaisquer outros procedimentos prévios, se a junta de especialistas assim o requerer, para a elaboração de seu laudo.
6.2.6 Os candidatos com deficiência, se classificados, além de figurarem na lista geral de classificação, terão seus nomes publicados em relação específica;
6.2.7 As vagas para os candidatos com deficiência que não forem providas, por falta de candidato, serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a rigorosa ordem de classificação.
Da Reserva de Vagas para Negros e Indígenas
Em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 1.768, de 15 de julho de 2024, fica assegurada a reserva de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas neste Processo Seletivo Simplificado aos candidatos que se autodeclararem negros (pretos ou pardos) ou indígenas, conforme quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
- A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 3 (três).
- Os candidatos que optarem pela reserva concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação.
- A auto declaração é condição suficiente para inscrição, sujeita a verificação posterior, conforme previsto na lei.
- O não preenchimento das vagas reservadas implicará na reversão destas para a ampla concorrência, respeitada a ordem de classificação geral.
DA PROVA, GABARITOS, RECURSOS E RESULTADO
7.1 O Processo Seletivo Simplificado de que trata este edital constará de prova escrita.
7.2 A prova será realizada no dia 31 de outubro, às 1 4 horas, em local a ser divulgado no site www.pirai.rj.gov.br
7.3 A Prova terá dez questões objetivas e estará de acordo com as referências bibliográficas (Anexo I) deste edital;
7.4 A prova terá caráter eliminatório e classificatório;
7.5 Cada questão objetiva valerá 1 ponto perfazendo um total de 10 pontos;
7.6 O candidato deverá marcar uma única opção em cada questão objetiva, caso marque mais de uma opção ou deixe alguma questão em branco, a questão será anulada;
7.7 Respostas registradas a lápis não serão corrigidas;
7.8 Não haverá, sob qualquer pretexto, segunda chamada, nem justificativa de falta;
7.9 O tempo máximo de duração da prova será de 03 horas;
7.10 O caderno de questões não será liberado;
7.11 O gabarito preliminar da Prova estará disponível no site do município www.pirai.rj.gov.br,no dia 3 de novembro
7.12 Ao conferir o gabarito, o candidato que se julgar prejudicado deverá recorrer nos dias 3 ou 4 de novembro de 2025, presencialmente na Secretaria de Saúde;
7.13 O recurso deverá ser único, individual, devidamente fundamentado, digitado e protocolado na Secretaria Municipal de Saúde de Piraí, situada à Rua Moacir Barbosa, nº 73, Centro, Piraí-RJ de 9 h às 12h e de 13 às 16 h, dentro do prazo previsto neste edital;
7.14 Serão indeferidos os recursos dos candidatos que não cumprirem os itens acima;
7.15 O gabarito final será divulgado no site www.pirai.rj.gov.br,no dia 07 de novembro de 2025, não cabendo mais nenhum recurso;
7.16 Será considerado eliminado do processo seletivo simplificado o candidato que não atingir 20% dos pontos possíveis na prova objetiva.
CRITÉRIO DE DESEMPATE E RESULTADO FINAL
8.1 Havendo empate na pontuação final dos candidatos, o desempate obedecerá ao seguinte critério:
1º: O candidato que tiver maior idade;
2º: O candidato com maior pontuação nas questões objetivas.
8.2 O Resultado Final desse Processo Seletivo Simplificado será divulgado no site www.pirai.rj.gov.brno dia 07 de novembro.
8.3 A critério da Secretaria Municipal de Saúde de Piraí, os candidatos aos cargos deste edital que tenham sido aprovados poderão ser convocados no prazo de validade deste Processo Seletivo Simplificado, obedecida a ordem rigorosa de classificação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1 O candidato é inteiramente responsável por acompanhar a publicação, no site oficial do município, de todos os atos, aditivos, convocações e comunicados referentes a este Processo Seletivo Simplificado.
9.2 Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou até acréscimos, em qualquer momento, circunstância em que terá retificação publicada.
9.3 A relação dos exames admissionais necessários ao ingresso será divulgada juntamente com a classificação final. A realização e os respectivos custos desses exames são de responsabilidade do candidato convocado.
9.4 O candidato classificado dentro das vagas, após receber o e-mail de convocação, terá até 48h para se apresentar no município.
CRONOGRAMA PREVISTO
|
ETAPA/ ATIVIDADE |
DATA/2025 |
|
Período de inscrições |
De 29 de setembro a 3 de outubro |
|
Divulgação do local de prova |
27 de outubro |
|
Aplicação da prova objetiva |
31 de outubro |
|
Divulgação do gabarito preliminar |
03 de novembro |
|
Recursos da prova objetiva |
03 e 04 de novembro |
|
Resultado Final |
07 de novembro |
Piraí, 26 de setembro de 2025
ANEXO I
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Farmacêutico I
Legislação do Sistema Único de Saúde – SUS: Constituição da República Federativa do Brasil (Com as Emendas Constitucionais): Art.196 a 200; Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e alterações - Dispõe sobre as condições para a promoção e recuperação da saúde e dá outras providências; Decreto n° 7.508, de 28 de junho de 2011; Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e alterações – Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e dá outras providências; PORTARIA MS/GM Nº 2.048 DE 03/09/2009 - Aprova o regulamento do Sistema Único de Saúde (SUS). Portaria Nº 2.488, de 21 de
Outubrode 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica. Conhecimentos de Saúde Pública: Diretrizes e bases da implantação do SUS; Constituição da República Federativa do Brasil – Saúde;
Organização da Atenção Básica no Sistema Único de Saúde. Código de Ética do Profissional. Planejamento e gestão da assistência farmacêutica; seleção de medicamentos; sistemas de compra e distribuição de medicamentos em farmácia e/ou almoxarifado no serviço público; armazenamento de medicamentos; gestão de materiais na farmácia e/ou almoxarifado; aquisição e licitação de medicamentos e outros produtos para a saúde; Dispensação, receituário e manipulação de medicamentos alopáticos e fitoterápicos, controle sanitário e vigilância sanitária. Legislação pertinente desses itens. Medicamento: Princípios gerais de farmacologia, formas farmacêuticas. Genéricos. Incompatibilidades farmacêuticas. Indicações. Efeitos adversos. Legislação pertinente desses itens. Atenção Farmacêutica, Intervenção Farmacêutica e otimização da farmacoterapia; aspectos de biossegurança em farmácias; farmacoepidemiologia; farmacoeconomia; farmacovigilância; estudos de utilização de medicamentos; farmacoterapia baseada em evidências; análises farmacoeconômicas; ética Farmacêutica; análise farmacêutica e controle de qualidade de medicamentos. Interpretação de certificados de análise de medicamentos; estabilidade de medicamentos; formas farmacêuticas sólidas, líquidas, semissólidas e injetáveis e estéreis: conceito, importância, aspectos biofarmacêuticos, fabricação e acondicionamento; sistemas de liberação de fármacos; aspectos técnicos de infraestrutura física e garantia de qualidade; farmacologia e farmacoterapia; reações adversas a medicamentos; interações medicamentosas; farmacologia e farmacoterapia nas doenças infecciosas bacterianas, virais e fúngicas; farmacologia e farmacoterapia nas doenças do sistema cardiovascular; farmacologia e farmacoterapia nas doenças neoplásicas; farmacologia e farmacoterapia da dor e da inflamação; farmacologia e farmacoterapia nos distúrbios da coagulação; farmacologia do sistema nervoso central, autônomo e periférico; segurança do processo de utilização de medicamentos; produtos para a saúde relacionados com o preparo, administração e descarte de medicamentos.
Fisioterapeuta I
História e evolução da fisioterapia; Ética, bioética e humanização; Legislação profissional (COFFITO/CREFITO); Código de Ética da Fisioterapia; Resoluções COFFITO relevantes; Sistemas: musculoesquelético, neurológico, cardiovascular, respiratório; Neuroanatomia funcional; Fisiologia do exercício; Avaliação funcional e cinético-postural; Escalas e testes clínicos; Testes de esforço e campo (TC6M, Shuttle, degrau); Reabilitação ortopédica; Recursos terapêuticos manuais e eletrotermofototerápicos; Biomecânica aplicada; Avaliação e tratamento de pacientes neurológicos adultos e pediátricos; Conceitos de neuroplasticidade; Abordagens Bobath, PNF, Kabat; Reabilitação cardíaca e pulmonar; Ventilação mecânica e fisioterapia em UTI; Fisioterapia em doenças cardiovasculares (DAC, IAM, ICC, HAS); SUS e políticas públicas de saúde; Atenção básica e reabilitação; Vigilância em saúde e promoção da saúde; Fisioterapia esportiva; Fisioterapia na saúde da mulher; Fisioterapia geriátrica e pediátrica.
Referências:
- Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia.
- Lei nº 6.316/75 – Criação do COFFITO e CREFITOs.
- GUYTON, A. C.; HALL, J. E. Tratado de Fisiologia Médica. Elsevier.
- MOORE, K. L.; DALLEY, A. F. Anatomia Orientada para a Clínica. Guanabara Koogan.
- KISNER, C.; COLBY, L. A. Exercícios Terapêuticos: Fundamentos e Técnicas. Manole.
- Diretrizes do ACSM para Testes de Esforço e Prescrição de Exercício.
- MAGEE, D. J. Ortopedia Fisioterapêutica. Manole.
- KAPANDJI, A. I. Fisiologia Articular. Panamericana.
- TECKLIN, J. S. Pediatria: Princípios e Prática. Manole.
- SHUMWAY-COOK, A.; WOOLLACOTT, M. H. Controle Motor: Teoria e Aplicações Práticas. Manole.
- PERUZZO, B. R.; LIMA, N. P. Fisioterapia Cardiovascular e Respiratória. Manole.
- Diretrizes Brasileiras de Reabilitação Cardiovascular – SBC.
- Manual do SUS para Profissionais da Saúde.
- MINISTÉRIO DA SAÚDE. Cadernos de Atenção Básica.
- PRYOR, J.; PRASAD, S. Fisioterapia na Saúde da Mulher. Manole.
- BORGES, M. A. Fisioterapia Geriátrica. Guanabara Koogan.
Fonoaudiólogo I
Desenvolvimento Global da Criança – Desenvolvimento Intrauterino. Desenvolvimento Psicomotor. Fatores que interferem no Desenvolvimento Infantil. Motricidade Orofacial – Anatomia e Fisiologia do Sistema Estomatognático. Desenvolvimento das Funções Estomatognáticas. Transtornos da deglutição em crianças. Alterações Fonoaudiológicas. Avaliação, Diagnóstico, Prognóstico e Tratamento Fonoaudiológico. Linguagem – Anatomofisiologia da Linguagem e Aprendizagem. Aquisição e
Desenvolvimento da Linguagem oral e escrita. Linguística: Fonética e Fonologia da Língua Portuguesa Aplicadas à Fonoaudiologia. Transtornos da Linguagem e da Aprendizagem: Conceituação, Classificação e Etiologia. Avaliação e Tratamento Fonoaudiológico nos Transtornos de Linguagem e de Aprendizagem. Voz – Anatomia e Fisiologia da Laringe. Patologias Laríngeas: Conceituação, Classificação e Etiologia. Avaliação, Diagnóstico e Tratamento Fonoaudiológico. Audiologia – Anatomia e Fisiologia da Audição. Noções de Psicoacústica. Audiologia Clínica: Avaliação, Diagnóstico, Prognóstico. Processamento Auditivo Central. Atuação do Fonoaudiólogo. Saúde Pública – Prevenção e Intervenção Precoce. Fonoaudiologia em Instituição: Escola. A Fonoaudiologia na Relação Multidisciplinar: Interpretação de Laudos em Áreas Afins. Normas do Código de Ética do Fonoaudiólogo.
Constituição da República Federativa do Brasil - Saúde. Evolução das políticas de saúde no Brasil. Sistema Único de Saúde - SUS: conceitos, fundamentação legal, financiamento, princípios, diretrizes e articulação com serviços de saúde (Lei nº 8.080/90 e Lei nº 8.142/90). Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa. Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Lei nº 12.466, de 24 de agosto de 2011, que acrescenta artigos 14- A e 14-B à Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, para dispor sobre as comissões intergestores do Sistema Único de Saúde (SUS), o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) e suas respectivas composições. Epidemiologia, história natural e prevenção de doenças. Vigilância em Saúde. Indicadores de nível de saúde da população. Doenças de notificação compulsória. Participação popular e controle social. A organização social e comunitária. Os Conselhos de Saúde. Sistema de Informação em Saúde. Processo de educação permanente em saúde. Noções de planejamento em Saúde e Diagnóstico situacional.
Médico I - Psiquiatra
Diagnóstico e Classificações em psiquiatria; Transtornos mentais orgânicos, inclusive os sintomáticos. Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa; Esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes;Transtornos do humor [afetivos]; Transtornos neuróticos, transtornos relacionados com o "stress" e transtornos somatoformes; Síndromes comportamentais associadas a disfunções fisiológicas e fatores físicos; Transtornos da personalidade e do comportamento do adulto; Retardo mental; Psicofarmacologia clínica e outras terapias biológicas; Psicoterapias; Medicina Psiquiátrica de emergência; Reabilitação psicossocial.
Terapeuta Ocupacional
Ação do terapeuta ocupacional no cuidado especializado em reabilitação física. Noções básicas de tecnologia assistiva. Noções básicas de órtese, prótese e meios auxiliares de locomoção. Telessaúde: conceito e aplicação. Manejo de grupos terapêuticoeducacionais e práticas coletivas. Educação permanente em Saúde. Intersetorialidade dos serviços e nas políticas públicas. Gestão e financiamento das políticas públicas. Participação e controle social: relações institucionais com a sociedade. Sistemas de informação e territorialização. Código de Ética do Terapeuta Ocupacional. Conceitos básicos da terapia ocupacional socioterápica. Políticas de Saúde Mental e referentes à saúde das pessoas portadoras de deficiência. O papel das unidades extra-hospitalares (Unidades Básicas de Saúde), centro de convivência hospitais-dia e centros de referência diante da questão da não internação do paciente psiquiátrico e da não institucionalização da pessoa portadora de deficiência física, sensorial e/ou mental. A ação do terapeuta ocupacional na emergência psiquiátrica, enfermarias psiquiátricas e em hospitais gerais. Noções básicas de psicopatologias. Psicodinâmica nas fármaco-dependências. Psicoses. Histórico da Terapia Ocupacional. Situação de violência (identificação e procedimentos). Terapia Ocupacional no tratamento das fármaco-dependências. A utilização de grupos de atividades. Terapia Ocupacional e reabilitação psicossocial. Terapia Ocupacional e saúde do trabalhador.
Constituição da República Federativa do Brasil - Saúde. Evolução das políticas de saúde no Brasil. Sistema Único de Saúde - SUS: conceitos, fundamentação legal, financiamento, princípios, diretrizes e articulação com serviços de saúde (Lei nº 8.080/90 e Lei nº 8.142/90). Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa. Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Lei nº 12.466, de 24 de agosto de 2011, que acrescenta artigos 14- A e 14-B à Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, para dispor sobre as comissões intergestores do Sistema Único de Saúde (SUS), o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) e suas respectivas composições. Epidemiologia, história natural e prevenção de doenças. Vigilância em Saúde. Indicadores de nível de saúde da população. Doenças de notificação compulsória. Participação popular e controle social. A organização social e comunitária. Os Conselhos de Saúde. Sistema de Informação em Saúde. Processo de educação permanente em saúde. Noções de planejamento em Saúde e Diagnóstico situacional.
Técnico em Farmácia
Constituição da República Federativa do Brasil - Saúde. Evolução das políticas de saúde no Brasil. Sistema Único de Saúde - SUS: conceitos, fundamentação legal, financiamento, princípios, diretrizes e articulação com serviços de saúde (Lei nº 8.080/90 e Lei nº 8.142/90). Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa. Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Lei nº 12.466, de 24 de agosto de 2011, que acrescenta artigos 14- A e 14-B à Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, para dispor sobre as comissões intergestores do Sistema Único de Saúde (SUS), o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) e suas respectivas composições. Epidemiologia, história natural e prevenção de doenças. Vigilância em Saúde. Indicadores de nível de saúde da população. Doenças de notificação compulsória. Participação popular e controle social. A organização social e comunitária. Os Conselhos de Saúde. Sistema de Informação em Saúde. Processo de educação permanente em saúde. Noções de planejamento em Saúde e Diagnóstico situacional.